Regimento Geral PROFBIO 2020
Regimento atualizado em DEZ / 2020 - vigente até a conclusão da Turma 2023
Regimento GERAL PROFBIO dez2020.pdf
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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
Instituto de Ciências Biológicas
PROFBIO – Mestrado Profissional em Ensino de Biologia em Rede Nacional
REGIMENTO
REGIMENTO GERAL DO PROFBIO - MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE
BIOLOGIA EM REDE NACIONAL
I - DOS OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO DA REDE NACIONAL
Art. 1º - O Mestrado Profissional em Ensino de Biologia em Rede Nacional - PROFBIO tem como
obje vo a qualificação profissional de professores de Biologia em efe vo exercício de docência no
ensino médio da rede pública de ensino do país, visando à melhoria do desempenho do professor em
sala de aula, tanto em termos de conteúdo como em relação às estratégias de facilitação do processo
de ensino e aprendizagem da Biologia como uma ciência experimental.
Art. 2º - O PROFBIO congrega diferentes Ins tuições de Ensino Superior (IES) do país, denominadas
Instituições Associadas, sendo coordenado por uma delas, denominada Coordenadora.
Art. 3º - As ins tuições que integram o PROFBIO deverão seguir as regras estabelecidas no presente
regimento geral, que será aprovado e assinado pelas instâncias delibera vas de todas as associadas,
conforme norma estabelecida pela CAPES.
Parágrafo único - As Ins tuições Associadas à Rede deverão elaborar regulamentos próprios em
consonância com o Regimento Geral do PROFBIO e as normas vigentes na instituição.
Art. 4º - O PROFBIO é um curso semipresencial com oferta simultânea nacional, no âmbito do
Sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB), conduzindo ao tulo de Mestre em Ensino de
Biologia.
II - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - A administração do PROFBIO é realizada por um Conselho Gestor, uma Comissão Nacional de
Pós-Graduação e as Coordenações Institucionais de Pós-Graduação.
Parágrafo único - O Conselho Gestor e a Comissão Nacional de Pós-Graduação poderão criar
comissões temáticas de acordo com as necessidades do PROFBIO.
Art. 6º - O Conselho Gestor do PROFBIO é constituído pelo Coordenador da Comissão Nacional de PósGraduação em exercício, como membro nato, e mais 5 (cinco) pesquisadores, de 5 (cinco) diferentes
ins tuições, de reconhecida liderança nas áreas de Biologia e Ciências, indicados pelos
Coordenadores das Áreas de Ciências Biológicas da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior (CAPES), CB I, CB II, CB III e Biodiversidade.
§ 1 º - Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 4 (quatro) anos, permi da uma
recondução, sendo que a cada 2 anos, pelo menos 2 membros serão subs tuídos ou
reconduzidos.
§ 2 º - Para fins de escolha dos dois novos membros, os Coordenadores das Áreas de Ciências
Biológicas da CAPES, CB I, CB II, CB III e Biodiversidade, em conjunto com o Conselho Gestor
vigente, apresentarão uma lista de nomes de 4 (quatro) pesquisadores com perfil compa vel
com o que determina este regimento. Cada Ins tuição Associada, consultando os docentes
credenciados, indicará (dois) nomes desta lista. Os dois pesquisadores com maior número de
indicações passarão a compor o Conselho Gestor
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§ 3º - O presidente do Conselho Gestor será escolhido entre os pesquisadores que o integram,
excetuado o membro nato.
§ 4º - Compete ao Conselho Gestor:
I - estabelecer as diretrizes gerais do PROFBIO;
II - elaborar o Regimento do PROFBIO e suas respec vas alterações, para posterior homologação
pela Instituição Coordenadora;
III - acompanhar a implantação e o funcionamento do PROFBIO, atentando para a sua excelência
acadêmica e administrativa;
IV - organizar e executar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituições Associadas, chamadas por edital público;
V - julgar os recursos interpostos de decisões da Comissão Nacional de Pós-Graduação;
VI - organizar as eleições para a renovação e/ou recomposição do Conselho Gestor e da
Comissão Nacional de Pós Graduação
VII - aprovar o orçamento do PROFBIO;
VIII - pronunciar-se, sempre que necessário, sobre matéria de interesse do PROFBIO.
§ 5º - O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por
solicitação de no mínimo 3 (três) dos seus membros, e deliberará por maioria simples, presente
a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 7º - A Comissão Nacional de Pós-Graduação será constituída por 7 (sete) membros
docentes credenciados no PROFBIO, e mais 1 discente do PROFBIO, e seus respectivos
suplentes, sendo assim constituída:
1 Coordenador Nacional, seu presidente, vinculado à Instituição Coordenadora;
1 Coordenador Nacional Adjunto, vinculado à Instituição Coordenadora;
5 docentes das Instituições Associadas;
1 representante discente.
§ 1º - O Coordenador e o Coordenador Adjunto Nacionais serão escolhidos pela
Instituição Coordenadora, conforme trâmites da Instituição
§ 2º - Os 5 (cinco) membros docentes serão eleitos pelos docentes do curso, em votação
organizada pelo Conselho Gestor e terão mandato de (quatro) anos, permitida uma
recondução. A cada 2 anos, pelo menos 2 membros serão substituídos ou reconduzidos.
§ 3º - O mandato dos dois docentes eleitos e empossados em 2019 fica alterado para 4
(quatro) anos.
§ 4º - O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos alunos regularmente
matriculados, em votação organizada pelo Conselho Gestor e terão mandato de 1 ano,
permitida uma recondução.
§ 5º - A Comissão Nacional de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocada pelo
seu presidente ou por solicitação de 1/3 de seus membros, e deliberará por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Coordenador voto de
qualidade, além do voto comum.
§ 6º - Compete à Comissão Nacional de Pós-Graduação:
I - assessorar o Coordenador para garantir o funcionamento do PROFBIO, do ponto de
vista didático, científico e administrativo, promovendo o
acompanhamento permanente da condução do curso em cada uma das instituições
associadas, de forma a preservar a qualidade e o projeto pedagógico do curso;
II - propor modificações no Regimento Geral ao Conselho Gestor;
III - avaliar, periodicamente, as instituições associadas e encaminhar ao Conselho Gestor
proposta de descredenciamento, quando for o caso;
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IV - propor o perfil dos docentes de Pós-Graduação, com exigências mínimas de produção,
orientação e atividades de ensino;
V - deliberar sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;
VI - estabelecer, em consonância com as Instituições Associadas, as coordenações
nacionais das disciplinas obrigatórias e optativas do PROFBIO;
VII - propor alterações do elenco de disciplinas optativas do PROFBIO, constantes na
proposta aprovada pela CAPES e suas respectivas ementas, cargas horárias e
coordenadores nacionais;
VIII - organizar e coordenar o processo de ingresso de discentes no PROFBIO com o apoio
das Instituições Associadas;
IX - definir critérios para a distribuição de bolsas de estudos;
X - propor e executar, junto ao coordenador nacional, o orçamento do PROFBIO;
XI - avaliar o PROFBIO, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho
Gestor;
XII - elaborar relatório anual para apresentação ao Conselho Gestor e à CAPES;
XIII - realizar encontros periódicos dos participantes do PROFBIO;
XIV - coordenar a elaboração e disponibilização de roteiros didáticos para disciplinas
obrigatórias do curso, com vistas a preservar a proposta acadêmico-pedagógica do Curso;
XV - atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com as áreas de
conhecimento e os objetivos do PROFBIO;
XVI - deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e
revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu,
dispensa de disciplinas, readmissão e assuntos correlatos;
XVII - aprovar os projetos de pesquisa dos mestrandos, bem como o parecer substanciado
da qualificação do Trabalho de Conclusão do Mestrado.
XVIII - apreciar a versão final do Trabalho de Conclusão do Mestrado e o produto didáticopedagógico resultante, antes de sua disponibilização pública nas Bibliotecas Institucionais
e emissão do diploma.
§ 7º - Caberá ao Coordenador da Comissão Nacional de Pós-Graduação:
I - dirigir e coordenar todas as atividades do PROFBIO sob sua responsabilidade;
II - elaborar o projeto de orçamento do PROFBIO, segundo diretrizes do Conselho Gestor e
normas dos órgãos superiores da Instituição Coordenadora, e executá-lo após sua
aprovação;
III - praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV - representar o PROFBIO interna e externamente à CAPES e junto às Instituições
Associadas do PROFBIO nas situações que digam respeito a suas competências;
V - enviar Relatório Anual de atividades para CAPES.
§ 8º - Caberá ao Coordenador Adjunto da Comissão Nacional de Pós-Graduação,
colaborar com o Coordenador Nacional na gestão dos assuntos administrativos e
acadêmicos do Programa e exercer as atribuições do Coordenador, em suas faltas e
eventuais impedimentos.
Art. 8º - A Coordenação Institucional do PROFBIO consiste no Colegiado de Curso de cada
Instituição Associada, sendo presidida pelo Coordenador Institucional e composta por docentes
do PROFBIO na Instituição Associada, em consonância com as normas vigentes na Instituição.
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§ 1º - O Coordenador Institucional deve ser um membro do corpo docente permanente,
com grau de Doutor, designado pela Instituição Associada.
§ 2º - Compete ao Coordenador do PROFBIO em cada Instituição Associada
responsabilizar-se pela boa execução das atribuições da Coordenação Institucional e
garantir o funcionamento do curso de acordo com o projeto pedagógico proposto.
§ 3º - São atribuições de cada Coordenação Institucional:
I - coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do PROFBIO na
Instituição Associada;
II - representar, na pessoa do Coordenador Institucional, o PROFBIO interna e
externamente à Instituição Associada, nas situações que digam respeito a suas
competências;
III - propor à Coordenação Nacional o credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de membros do corpo docente do PROFBIO em sua Instituição
Associada;
IV - coordenar a aplicação, na Instituição Associada, dos Exames Nacionais de Acesso e
das provas e outros instrumentos de avaliação dos discentes;
V - definir, a cada período, a programação acadêmica e a distribuição de carga didática
entre os membros do corpo docente na Instituição Associada;
VI - organizar atividades complementares, tais como palestras, oficinas e eventos locais,
que possam enriquecer a formação e vivência acadêmico-científica dos mestrandos;
VII - definir, em consonância com as normas vigentes na Instituição, as normas e critérios
de trancamento e cancelamento da inscrição de discentes em disciplinas, de
cancelamento da matrícula, assim como as sanções cabíveis às infrações disciplinares
dos discentes;
VIII - garantir que seja verificada a comprovação, pelos discentes, de efetivo exercício de
docência em Biologia na rede pública de ensino.
IX - assegurar aos discentes do curso efetiva orientação acadêmica;
X - avaliar os projetos de pesquisa dos pós-graduandos sob sua responsabilidade e
submetê-los, com parecer substanciado, à Comissão Nacional de Pós-Graduação para
aprovação;
XI - encaminhar o parecer substanciado sobre a etapa de qualificação do TCM e a ata de
defesa e versão final do Trabalho de Conclusão do Mestrado, para apreciação pela
Comissão Nacional.
XII - avaliar solicitações de aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros
cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula,
readmissão e assuntos correlatos e encaminhar, com parecer substanciado, para
deliberação pela Comissão Nacional de Pós-Graduação;
XIII - organizar e inserir nos sistemas da CAPES as informações relativas à execução do
PROFBIO em sua Instituição Associada;
XIV - elaborar e encaminhar à Comissão Nacional de Pós-Graduação, sempre que
requisitado, relatórios das atividades na Instituição Associada subsidiando o processo de
avaliação sistemática do PROFBIO;
XV - divulgar, anualmente, uma relação de docentes orientadores disponíveis e seus
respectivos macroprojetos de pesquisa, para subsidiar a escolha do orientador.
Art. 9º - O Conselho Gestor, a Comissão Nacional de Pós-Graduação e as Coordenações
Institucionais se organizarão conforme organograma:
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III - DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS E COMPARTILHAMENTO DE
RESPONSABILIDADES
Art. 10º - A rede nacional do PROFBIO caracteriza-se pelo compar lhamento, por todas Ins tuições
que a compõe, das responsabilidades inerentes ao curso, do núcleo de docentes permanentes e da
infraestrutura necessária para garantir o bom funcionamento e qualidade do curso.
Parágrafo único - Caberá à Ins tuição Coordenadora comprovar infraestrutura necessária para
viabilizar a integração e articulação da rede no cumprimento das responsabilidades quanto à:
I - Operacionalização das diversas etapas do processo sele vo para acesso ao PROFBIO, desde a
inscrição até a divulgação do resultado final;
II - Capacitação dos docentes e preparação conjunta e disponibilização para a rede dos roteiros
didáticos para disciplinas obrigatórias;
III - Avaliação socioeconômica dos candidatos com vistas à distribuição de bolsa de estudo.
Art. 11º - As Ins tuições Associadas do PROFBIO podem ser universidades, ins tuições de ensino e
centros de pesquisa do país, que atuem em Biologia ou áreas afins, conforme tabela de Áreas do
Conhecimento CNPq, que abrigam o curso.
Parágrafo único - Propostas para adesão de Ins tuições Associadas à Rede serão analisadas pelo
Conselho Gestor, mediante instruções especificadas em chamada pública.
Art. 12º - As Ins tuições Associadas do PROFBIO deverão congregar, pelo menos, 10 (dez) docentes
com grau de doutor, atuando em, pelo menos, 4 (quatro) diferentes áreas da Biologia, que tenham
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experiência comprovada para atender os conteúdos demandados nas disciplinas obrigatórias do curso,
todos com produção cien fica con nuada e relevante, aprovados pela Comissão Nacional de PósGraduação, e que se responsabilizem pela oferta das disciplinas obrigatórias e optativas, exigidas para
a integralização de créditos pelos mestrandos, além de disponibilizarem professores orientadores
para todos os alunos regularmente matriculados no PROFBIO naquela Instituição Associada.
Art. 13º - Cada Instituição Associada do PROFBIO deverá ser responsável por:
I - assegurar adequada infraestrutura administra va, de salas de aulas teóricas e prá cas,
biblioteca, pesquisa e ferramentas de ensino a distância, que garantam a oferta regular do curso
e compatível com o número de alunos;
II - ofertar um mínimo de 15 vagas no programa;
III - Assegurar a par cipação da equipe docente da ins tuição em a vidades pedagógicas e de
gestão acadêmica da rede, tais como preparação dos roteiros didá cos e outras a vidades das
disciplinas obrigatórias, elaboração de propostas de disciplinas opta vas, elaboração e correção
de exames de ingresso e de qualificação dos mestrandos, par cipação em bancas no âmbito do
curso e outras demandas pertinentes ao PROFBIO.
IV - manter atualizados os assentamentos rela vos aos discentes do PROFBIO na Plataforma
Sucupira;
V - receber e processar os pedidos de matrícula;
VI - processar e informar os requerimentos de discentes matriculados;
VII - distribuir e arquivar os documentos rela vos às a vidades acadêmicas e administra vas do
PROFBIO;
VIII - preparar e encaminhar os processos de solicitação e expedição de diplomas;
IX - manter atualizada a coleção de leis, regulamento interno, decretos, portarias, circulares e
resoluções que regulamentam o PROFBIO;
X - realizar o preenchimento da plataforma de avaliação da Capes, nos itens que cabem às
Ins tuições Associadas, e disponibilizar as informações per nentes para preenchimento dos itens
que cabem à Coordenação Nacional, conforme instrução da Capes;
XI - Contribuir com a Comissão Nacional e Conselho Gestor para garantir o bom
funcionamento e qualidade do curso.
Art. 14º - As Instituições Associadas ao programa estarão sujeitas à avaliação periódica pela
Comissão Nacional, que poderá́ propor seu descredenciamento ao comitê̂ Gestor.
Parágrafo único - Os critérios de permanência das Instituições Associadas serão
dispostos em normatização específica definida pela Comissão Nacional.
IV - DOS DOCENTES
Art. 15º - Os docentes do PROFBIO terão as atribuições de realizar pesquisas, orientar alunos e
ministrar disciplinas no curso, além de participar na gestão acadêmica.
Art. 16º - Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa, ter
produção científica e/ou técnica continuada, relevante e coerente com a proposta, comprovar
experiência em orientação acadêmica e serem aprovados pela Comissão Nacional de PósGraduação do PROFBIO, considerando o disposto em normatização específica definida pela
Comissão Nacional.
Parágrafo único - casos eventuais de solicitação de credenciamento por docentes não
doutores serão avaliados pela Comissão Nacional.
Art. 17º - O credenciamento de docentes terá validade máxima de 4 (quatro) anos, podendo ser
renovado mediante aprovação da Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO,
observados os critérios de produção científica e acadêmica, a saber:
I - ter orientação concluída no PROFBIO no quadriênio;
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II - comprovar produção científica e/ou técnica resultante de orientação no PROFBIO;
III - ter ministrado disciplinas no PROFBIO no quadriênio.
§ 1º - O não-atendimento aos critérios de produção científica e acadêmica mencionados no
caput do presente artigo acarretará o descredenciamento do docente.
§ 2º - O descredenciamento poderá ser também realizado, a qualquer momento a pedido
do docente ou a critério do Colegiado.
V - DO PROCESSO SELETIVO DE ACESSO, MATRÍCULA, BOLSA E PERMANÊNCIA DO
ALUNO
Art. 18º - A admissão de discentes no PROFBIO se dará por meio de um Exame Nacional de
Acesso, mediante edital público de seleção.
§ 1º - A elaboração do edital de seleção para o Exame Nacional de Acesso caberá ao
Conselho Gestor, a partir de proposta elaborada pela Comissão Nacional de PósGraduação.
§ 2º - A prova de ingresso será elaborada por comissão específica indicada pela
Comissão Nacional de Pós-Graduação, e deverá versar sobre conteúdo pertinente ao
PROFBIO.
§ 3º - A organização e aplicação do Exame Nacional de Acesso em cada Instituição
Associada, incluindo a definição e a divulgação dos locais de aplicação do Exame, por
meio do sítio oficial da instituição, são de exclusiva responsabilidade da respectiva
Coordenação Institucional do PROFBIO, dentro das normas definidas pelo Edital.
§ 4º - O número de vagas em cada Instituição Associada estará condicionado a sua
capacidade de orientação, respeitada a oferta mínima exigida no artigo 13º.
Art. 19º - O discente deverá renovar matrícula a cada período letivo, com a ciência do orientador.
§ 1º - O discente deve matricular-se em, pelo menos, 2 (duas) disciplinas por período,
exceto no último período, que poderá ser dedicado exclusivamente ao Trabalho de
Conclusão do Mestrado.
§ 2º - Os processos de trancamento de matrícula e readmissão de aluno serão avaliados
pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, respeitando-se as normas internas das
respectivas Instituições Associadas.
Art. 20º - Pedido de transferência de alunos entre IES Associadas poderá ser avaliado pela
Comissão Nacional, após cumprido o primeiro semestre do curso, mas apenas em casos
justificados, por fatos ocorridos posteriormente ao ingresso no curso, havendo vaga ociosa na
IES de destino e aceite formal de ambas IES envolvidas.
Parágrafo único - A IES de destino deverá assegurar todas as condições para que o
mestrando conclua o curso no prazo previsto, sem qualquer prejuízo.
Art. 21º - O discente deverá comprovar, até no máximo o 12º (décimo segundo) mês de ingresso
no mestrado, a contar da primeira matrícula no curso, proficiência em um idioma estrangeiro,
seguindo instruções específicas das respectivas Instituições Associadas.
Parágrafo único - Em caso de não comprovação da proficiência no prazo estabelecido, o
mestrando será desligado do curso.
Art. 22º - Os critérios de distribuição e manutenção de bolsas de estudo serão definidos pela
Comissão Nacional de Pós-Graduação, conforme edital próprio, em consonância com as
orientações das respectivas agências de fomento que concederem as bolsas, podendo incluir
desempenho na prova de ingresso.
Art. 23º - O mestrando será desligado definitivamente do PROFBIO nas seguintes condições:
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I - Perda de matrícula, em qualquer período letivo, caracterizando abandono;
II - Reprovação por duas vezes em uma mesma disciplina ou uma vez em duas disciplinas;
III - Reprovação por duas vezes em qualquer uma das quatro etapas do exame de
qualificação;
IV - Reprovação por duas vezes na defesa do Trabalho de Conclusão do Mestrado ou
reincidência no descumprimento do prazo de defesa;
V - Não comprovação da proficiência em idioma estrangeiro, no prazo estabelecido;
VI - Falta disciplinar grave, conforme as normas vigentes na Instituição Associada.
Parágrafo único - Desligamento por motivações adicionais previstas nas normas das
Instituições associadas poderá existir, desde que devidamente previsto no regulamento do
PROFBIO local.
Art. 24º - Os alunos que tiverem sido desligados do PROFBIO terão os créditos já obtidos
válidos por um período de 3 (três) anos, contados a partir da data do desligamento.
VI - DA ESTRUTURA CURRICULAR
Art. 25º - A duração do Curso de Mestrado do PROFBIO será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 26º - O curso integralizará 540 (quinhentos e quarenta) horas de atividades, sendo 450
(quatrocentas e cinquenta) horas em disciplinas obrigatórias e 90 (noventa) horas em disciplinas
optativas.
Art. 27º - A integralização dos estudos necessários ao PROFBIO será expressa em carga
horária.
Parágrafo único - A equivalência de carga horária em créditos obedecerá às regras de
cada Instituição Associada.
Art. 28º - Cada disciplina obrigatória e optativa terá um coordenador nacional, designado pela
Comissão Nacional de Pós-Graduação, e um Coordenador local de disciplina em cada
instituição associada, por essa designado.
§ 1º - Aos coordenadores nacionais de disciplinas obrigatórias caberá uniformizar o
conteúdo programático e sua condução metodológica, e gerenciar a pertinência do
material didático e das referências bibliográficas indicadas, visando garantir a qualidade
das disciplinas e abordagem dos conceitos básicos acordados em toda a rede.
§ 2º - Aos coordenadores nacionais de disciplinas optativas caberá avaliar as propostas
de oferecimento encaminhadas pelas instituições associadas, visando garantir a não
sobreposição com os conteúdos das disciplinas obrigatórias e a pertinência do conteúdo à
proposta da macrodisciplina.
§ 3º - Aos Coordenadores locais de disciplina caberá coordenar a oferta da disciplina para
os alunos de cada instituição associada, sendo responsáveis pela aplicação local dos
roteiros didáticos construídos nacionalmente.
Art. 29º - Os coordenadores locais e docentes responsáveis pelas disciplinas deverão
apresentar a avaliação do desempenho dos discentes, conforme normativa interna da Instituição
Associada.
Parágrafo único - A frequência às atividades presenciais das disciplinas é obrigatória,
sendo necessário cumprir o percentual mínimo de presença regulamentado pela
legislação pertinente.
Art. 30º - As disciplinas obrigatórias são comuns para toda a rede e contarão com apoio de roteiros
didá cos, de construção nacional e disponibilizados para uso em todas IES Associadas, visando que os
obje vos quanto aos conceitos básicos, bem como as abordagens metodológicas previstas no projeto
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pedagógico, sejam alcançados em toda a rede.
§ 1º - A elaboração do roteiro didá co será realizada por um conjunto de docentes responsáveis pela
oferta da disciplina nas diferentes ins tuições associadas, sob coordenação do respec vo
Coordenador Nacional da disciplina obrigatória.
§ 2º - Fica resguardada a possibilidade de adaptações e complementações do roteiro didá co, quando
pertinente.
Art. 31º - Todo estudante do PROFBIO deverá definir, durante o primeiro bimestre do curso, o seu
orientador e tema do projeto de pesquisa a ser desenvolvido para a conclusão do mestrado.
§ 1º - O projeto de pesquisa, referente ao Trabalho de Conclusão de Mestrado (TCM), deverá ser
entregue por escrito para apreciação pelo colegiado do curso, ao final do primeiro semestre de
ingresso do aluno no Curso, a contar da primeira matrícula.
§ 2º - Caberá ao Colegiado local, ou comissão de acompanhamento por esse determinada,
proceder a análise dos projetos de TCM e emitir parecer substanciado, a ser encaminhado para a
Comissão Nacional.
§ 3º - Compete à Comissão Nacional do PROFBIO a aprovação final dos projetos de TCM e
determinação de procedimentos de acompanhamento do desenvolvimento dos projetos até a
defesa final.
VII - DO PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO E DEFESA DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO
MESTRADO
Art. 32º - Todo aluno do PROFBIO deverá submeter-se ao processo de Qualificação, em que se
evidencie um nível mínimo de cumprimento das metas estabelecidas no projeto pedagógico.
§ 1º - O processo de Qualificação deverá ser realizado em quatro etapas, ao longo dos três
primeiros semestres do curso.
I - Serão três etapas consis ndo em provas unificadas, aplicadas ao final de cada um dos três
primeiros semestres do curso, em nível nacional, versando, respec vamente, sobre os temas das
disciplinas Da construção do conhecimento cien fico ao ensino de Biologia 1, 2 e 3,
separadamente.
II - A quarta etapa consis rá na apresentação do projeto de Trabalho de Conclusão de Mestrado
(TCM), com resultados parciais, ao final do segundo semestre do curso.
§ 2º - O aluno será considerado aprovado no processo de Qualificação se ob ver aproveitamento
de pelo menos 60% em cada uma das três provas unificadas nacionais, referentes aos três
semestres le vos (Qualificação Temas 1, 2 e 3), e ver cumprido com sucesso a QualificaçãoTCM.
§ 3º - No caso de reprovação em qualquer uma das etapas do processo de qualificação, será
permitido ao aluno refazer cada avaliação uma única vez.
§ 4º - A coordenação, elaboração e correção das Provas Semestrais de Qualificação são de
responsabilidade da Coordenação Nacional de Pós-graduação, mas, a sua aplicação em cada
Ins tuição associada, em data e horário pré-definidos e simultâneos em todas as Ins tuições
associadas, será de responsabilidade de cada Coordenação Institucional.
Art. 33º - Para a obtenção do grau de Mestre em Ensino de Biologia é necessário ser aprovado nas
disciplinas e outros componentes curriculares obrigatórios previstos na matriz curricular, bem como
cumprir com aprovação a carga horária exigida para disciplinas opta vas e ser aprovado no exame
de proficiência em idioma estrangeiro, no processo de qualificação e na defesa pública do Trabalho
de Conclusão do Mestrado.
§ 1º - O Trabalho de Conclusão do Mestrado deverá ser apresentado na forma de texto, em que
se especifique o produto educacional gerado, o qual poderá ter diferentes formatos, desde que
aprovados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação.
§ 2º - Só poderá ser admi do para defesa do TCM o aluno que ver integralizado os créditos
exigidos e cumprido com êxito o exame de proficiência em idioma estrangeiro e todas as etapas
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do processo de qualificação.
Art. 34º - O prazo máximo para a defesa do Trabalho de Conclusão do Mestrado será de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 1º - Pedidos de prorrogação de prazo para conclusão do mestrado deverão ser encaminhados à
Comissão Nacional de Pós-Graduação, após anuência do Colegiado do Curso, com antecedência
mínima de um mês do prazo final.
§ 2º - Na solicitação de prorrogação, o orientador e o aluno deverão apresentar jus fica va pelo
não cumprimento do prazo, acompanhado da versão preliminar do trabalho desenvolvido até
aquele momento e da proposta de cronograma para conclusão do curso.
Art. 35º - A Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão do Mestrado será cons tuída pelo
orientador, que a presidirá, e 2 (dois) membros portadores do Grau de Doutor, ou tulo equivalente,
sendo fortemente recomendado que pelo menos um membro seja externo à Ins tuição Associada, na
qual o trabalho foi realizado.
§ 1 º - A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público, no qual o candidato ministrará
seminário sobre o Trabalho de Conclusão, sendo, então, arguido pelos membros da banca, após o que
será feita a avaliação final.
§ 2 º - A avaliação do Trabalho de Conclusão do Mestrado deverá ser expressa pelos membros da
Banca Examinadora através de parecer escrito, encaminhado à Comissão Nacional de Pós-Graduação.
§ 3º - A par cipação do membro externo da banca poderá ocorrer de forma presencial ou a distância
(ex: videoconferência).
§ 4º - Na hipótese de serem indicados para par cipar da Banca Examinadora, os coorientadores não
serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos no
caput do presente artigo.
Art. 36º - O Trabalho de Conclusão do Mestrado será considerado aprovado segundo a avaliação
unânime dos membros da Banca Examinadora.
§ 1º - No caso de insucesso na defesa do TCM, o aluno poderá, no prazo máximo de seis meses,
apresentar nova versão do trabalho.
§ 2 º - Se houver reincidência da reprovação ou descumprimento do prazo de defesa pela
segunda vez, o aluno será́ desligado do curso.
Art. 37º - A versão final do trabalho de conclusão de curso, aprovada pela Banca Examinadora e
corrigida pelo mestrando, deverá ser apresentada ao Colegiado local, para homologação, no prazo
estipulado pela IES Associada, até o limite máximo de 60 dias, contados a partir da data da defesa.
Parágrafo único - Caso a Banca Examinadora tenha aprovado o Trabalho de Conclusão do
Mestrado com sugestões de modificações, a documentação somente será encaminhada para
homologação após atendidas as sugestões, sob responsabilidade do orientador.
Art. 38º - Cópia da versão final e corrigida do trabalho de conclusão de curso deverá ser
encaminhada para a apreciação da Comissão Nacional, antes de proceder os trâmites de
disponibilização do trabalho de conclusão de curso nos repositórios ins tucional e nacional e
encaminhamento do pedido de diploma.
Parágrafo único - A versão final do TCM deverá ser enviada para a Comissão Nacional
acompanhada de:
I - cópia da ata de defesa, assinada pelos membros da banca avaliadora;
II - comprovação de que os aspectos éticos da pesquisa foram devidamente atendidos;
III - anuência do aluno e orientador, para a disponibilização do TCM, no todo ou em parte, no
sítio eletrônico e/ou repositório nacional do PROFBIO e no catálogo de dissertações da Capes;
IV - Discriminação do produto didático-pedagógico desenvolvido no TCM.
VIII - DO DIPLOMA
Art. 39º - Os diplomas do PROFBIO serão emi dos, registrados e assinados pelas autoridades
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definidas na Instituição Associada onde foi realizado o curso.
Art. 40º - Nos diplomas do PROFBIO constará Mestre em Ensino de Biologia.
IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41º - Casos não previstos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão Nacional de PósGraduação ou pelo Conselho Gestor, conforme a instância pertinente.
Art. 42º - Casos de plágio comprovado, come dos nos Trabalhos de Conclusão do Mestrado ou outras
produções intelectuais de mestrandos, na forma impressa ou eletrônica, envolvendo o nome do
PROFBIO, deverão ser examinados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, assegurado amplo
direito de manifestação e contraditório por parte do aluno e respec vo orientador, podendo a
referida Comissão, decidir pela exclusão do(s) aluno(s) responsável(is), do orientador e demais
professor(es) que tenham sido corresponsáveis pelas produções intelectuais em questão.
Parágrafo único - a Comissão Nacional providenciará nota de retratação, e disponibilizará a
informação do fato no sítio do PROFBIO.
Art. 43º - Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação no sí o eletrônico nacional do
PROFBIO, revogadas as disposições em contrário.
X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44º - Fica definido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de aprovação deste
Regimento, para que as Ins tuições Associadas procedam as adequações necessárias para
compatibilizar o regulamento interno do curso com o presente regimento e as normas institucionais, e
encaminhar para a devida homologação nas instâncias institucionais pertinentes.
Aprovação PRPG/UFMG
12 de novembro de 2020
Documento assinado eletronicamente por Fabio Alves da Silva Junior, Pró-reitor(a), em
13/11/2020, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por José Rodolfo Lopes de Paiva Cavalcanti, Usuário
Externo, em 16/11/2020, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carol Virgínia Góis Leandro, Usuário Externo, em
16/11/2020, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nancy Lopes Garcia, Usuário Externo, em
16/11/2020, às 13:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cristiane Derani, Usuário Externo, em 16/11/2020, às
14:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Antonio Campinho Pereira da Mota, Usuário
Externo, em 16/11/2020, às 15:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art.
6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Documento assinado eletronicamente por Anderson Fernandes de Miranda, Usuário Externo,
em 16/11/2020, às 17:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Iraildes Pereira Assunção, Usuário Externo, em
18/11/2020, às 17:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Adalene Moreira Silva, Usuário Externo, em
24/11/2020, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Valdemar Lacerda Júnior, Usuário Externo, em
26/11/2020, às 17:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ozerina Victor de Oliveira, Usuário Externo, em
27/11/2020, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco de Assis Mendonça, Usuário Externo, em
27/11/2020, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Denise Maria Guimarães Freire, Usuário Externo, em
30/11/2020, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ailma do Nascimento Silva, Usuário Externo, em
01/12/2020, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Maria Iracilda da Cunha Sampaio, Usuário Externo,
em 03/12/2020, às 13:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nukácia Meyre Silva Araújo, Usuário Externo, em
04/12/2020, às 11:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Guilherme Ataide Dias, Usuário Externo, em
15/12/2020, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Paulo da Silva Barra, Usuário Externo, em
15/12/2020, às 14:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador
0412091 e o código CRC 7A3482C0.
Referência: Processo nº 23072.240490/2020-99
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