Regimento Geral PROFBIO 2019

Regimento atualizado e aprovado em abril de 2019.

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REGIMENTO GERAL PROFBIO - 2019.pdf
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                    REGIMENTO GERAL
MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO
DE BIOLOGIA EM REDE NACIONAL – PROFBIO
I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Mestrado Profissional em Ensino de Biologia em Rede Nacional - PROFBIO, tem
como objetivo a qualificação profissional de professores de Biologia em efetivo exercício de
docência no ensino médio da rede pública de ensino do país, visando à melhoria do desempenho
do professor em sala de aula, tanto em termos de conteúdo como em relação às estratégias de
facilitação do processo de ensino-aprendizagem da Biologia como uma ciência experimental.
Art. 2º - O PROFBIO congrega diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) do país,
denominadas Instituições Associadas, sendo coordenado por uma delas.
Art. 3º - O PROFBIO é um curso semipresencial com oferta simultânea nacional, no âmbito do
Sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB), conduzindo ao título de Mestre em Ensino de
Biologia.
II – DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º - A administração do PROFBIO será realizada por um Conselho Gestor, uma Comissão
Nacional de Pós-Graduação e as Coordenações Institucionais de Pós-Graduação.
Parágrafo único - O Conselho Gestor e a Comissão Nacional de Pós-Graduação poderão
criar comissões temáticas de acordo com as necessidades do PROFBIO.
Art. 5º - O Conselho Gestor do PROFBIO será constituído pelo Coordenador da Comissão
Nacional de Pós-Graduação em exercício e mais 5 (cinco) pesquisadores, de 5 diferentes
instituições, de reconhecida liderança nas áreas de Biologia e Ciências.
§ 1º - Para fins de eleições, os Coordenadores das Áreas Ciências Biológicas da CAPES,
CB I, CB II, CB III e Biodiversidade, apresentarão uma lista com 10 (dez) nomes de
pesquisadores com perfil compatível com o que determina este regimento, e, cada
Instituição Associada, consultando os docentes credenciados, fará 5 (cinco) indicações de
nomes da lista a serem levadas para consideração do Comitê Gestor, em conjunto com os
respectivos Coordenadores das Áreas Ciências Biológicas. Os cinco pesquisadores com
maior número de indicações comporão o Conselho Gestor.
§ 2º - Os membros do Conselho Gestor terão mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma
recondução, sendo que a cada 2 anos, pelo menos 2 membros serão substituídos.
§ 3º - O presidente do Conselho Gestor será escolhido entre seus pares dentre os 5 (cinco)
pesquisadores eleitos.
§ 4º - Compete ao Conselho Gestor:
I – estabelecer as diretrizes gerais do PROFBIO;
II – elaborar o Regimento do PROFBIO e suas respectivas alterações, para posterior
homologação pela Instituição Coordenadora;
III – acompanhar a implantação e o funcionamento do PROFBIO, atentando para a sua
excelência acadêmica e administrativa;
IV – organizar e executar o credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de
Instituições Associadas, chamadas por edital público;
V – julgar os recursos interpostos de decisões da Comissão Nacional de Pós-Graduação;

VI – organizar as eleições para o Conselho Gestor que o sucederá e para a Comissão
Nacional de Pós-Graduação;
VII – aprovar o orçamento do PROFBIO;
VIII – pronunciar-se, sempre que necessário, sobre matéria de interesse do PROFBIO.
§ 5º - O Conselho Gestor reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por
solicitação de no mínimo 3 (três) dos seus membros, e deliberará por maioria simples,
presente a maioria absoluta dos seus membros.
Art. 6º - A Comissão Nacional de Pós-Graduação será constituída por 7 (sete) membros docentes
credenciados no PROFBIO, e mais 1 discente do PROFBIO, sendo assim constituída:
Ø
Ø
Ø
Ø

1 Coordenador Nacional, seu presidente, vinculado à Instituição Coordenadora;
1 Coordenador Nacional Adjunto, vinculado à Instituição Coordenadora;
5 docentes das Instituições Associadas, como membros titulares, e 5 membros suplentes;
1 representante discente.
§ 1º - O Coordenador e o Coordenador Adjunto Nacionais serão escolhidos pela
Instituição Coordenadora, conforme trâmites da Instituição.
§ 2º - Os membros docentes serão eleitos pelos docentes do curso e o discente, pelos
alunos regularmente matriculados no curso, em votação organizada pelo Conselho
Gestor. Os cinco docentes eleitos deverão indicar os seus respectivos suplentes dentre os
docentes de sua própria instituição.
§ 3º - Os membros da Comissão Nacional de Pós-Graduação terão mandato de 2 anos,
salvo o dos representantes do corpo discente que será de 1 ano, permitida, em ambos os
casos, uma recondução.
§ 4º - A Comissão Nacional de Pós-Graduação reunir-se-á sempre que convocada pelo
seu presidente ou por solicitação de 1/3 de seus membros, e deliberará por maioria
simples, presente a maioria absoluta dos seus membros, tendo o Coordenador voto de
qualidade, além do voto comum.
§ 5º - Compete à Comissão Nacional de Pós-Graduação:
I – assessorar o Coordenador para garantir o funcionamento do PROFBIO, do ponto de
vista
didático,
científico
e
administrativo,
promovendo
o
acompanhamento permanente da condução do curso em cada uma das instituições
associadas, de forma a assegurar que o projeto pedagógico do curso seja preservado;
II – propor modificações no Regimento Geral ao Conselho Gestor;
III – avaliar, periodicamente, as instituições associadas e encaminhar ao Conselho Gestor
proposta de descredenciamento, quando for o caso;
IV – propor o perfil dos docentes de Pós-Graduação, com exigências mínimas de
produção, orientação e atividades de ensino;
V – deliberar sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes;
VI – estabelecer, em consonância com as Instituições Associadas, as coordenações
nacionais das disciplinas obrigatórias e optativas do PROFBIO;
VII – propor alterações do elenco de disciplinas optativas do PROFBIO, constantes na
proposta aprovada pela CAPES e suas respectivas ementas, cargas horárias e
coordenadores nacionais;
VIII – organizar e coordenar o processo de ingresso de discentes no PROFBIO com o
apoio das Instituições Associadas;
IX – definir critérios para a distribuição de bolsas de estudos;
X – propor e executar, junto ao coordenador nacional, o orçamento do PROFBIO;

XI – avaliar o PROFBIO, periódica e sistematicamente, em consonância com o Conselho
Gestor;
XII – elaborar relatório anual de gestão para apresentação ao Conselho Gestor e à CAPES;
XIII – realizar encontros periódicos dos participantes do PROFBIO;
XIV – coordenar a elaboração e distribuição de material didático;
XV – atribuir créditos por atividades realizadas que sejam compatíveis com as áreas de
conhecimento e os objetivos do PROFBIO;
XVI – deliberar sobre processos de transferência e seleção de alunos, aproveitamento e
revalidação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa
de disciplinas, readmissão e assuntos correlatos;
XVII – aprovar os projetos de pesquisa dos pós-graduandos, nos termos do Regimento
do PROFBIO;
XVIII – aprovar o parecer substanciado, enviado pelo coordenador local,
sobre os pedidos de defesa dos Trabalhos de Conclusão do Mestrado e as propostas de
nomes para as Bancas Examinadoras.
§ 6º - Caberá ao Coordenador da Comissão Nacional de Pós-Graduação:
I – dirigir e coordenar todas as atividades do PROFBIO sob sua responsabilidade;
II – elaborar o projeto de orçamento do PROFBIO, segundo diretrizes do Conselho Gestor
e normas dos órgãos superiores da Instituição Coordenadora, e executá-lo após sua
aprovação;
III – praticar atos de sua competência ou competência superior mediante delegação;
IV – representar o PROFBIO interna e externamente à CAPES e junto às Instituições
Associadas do PROFBIO nas situações que digam respeito a suas competências;
V – enviar Relatório Anual de atividades para CAPES.
Art. 7º - A Coordenação Institucional do PROFBIO consiste no Colegiado de Curso de cada
Instituição Associada, sendo presidida pelo Coordenador Institucional e composta por docentes
do PROFBIO na Instituição Associada, em consonância com as normas vigentes na Instituição.
§ 1º - O Coordenador Institucional deve ser um membro do corpo docente com grau de
Doutor, designado pela Instituição Associada.
§ 2º - São atribuições de cada Coordenação Institucional:
I – coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do PROFBIO na
Instituição Associada;
II – representar, na pessoa do Coordenador Institucional, o PROFBIO interna e
externamente à Instituição Associada nas situações que digam respeito a suas
competências;
III – propor à Coordenação Nacional o credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de membros do corpo docente do PROFBIO em sua Instituição
Associada;
IV – coordenar a aplicação, na Instituição Associada, dos Exames Nacionais de Acesso e
das provas e outros instrumentos de avaliação dos discentes;
V – definir, a cada período, a programação acadêmica e a distribuição de carga didática
entre os membros do corpo docente na Instituição Associada;
VI – organizar atividades complementares, tais como palestras e oficinas;
VII – definir, em consonância com as normas vigentes na Instituição, as normas e critérios
de trancamento e cancelamento da inscrição de discentes em disciplinas, de cancelamento
da matrícula ou de desligamento do discente, assim como as sanções cabíveis às infrações
disciplinares dos discentes;

VIII – informar a Comissão Nacional de Pós-Graduação, em cada período letivo,
alterações na comprovação, pelos discentes, de efetivo exercício de docência em Biologia
na rede pública de ensino.
IX – avaliar os projetos de pesquisa dos pós-graduandos sob sua responsabilidade e
submetê-los, com parecer substanciado, à Comissão Nacional de Pós-Graduação para
aprovação;
X – encaminhar o parecer substanciado sobre os Trabalhos de Conclusão do Mestrado e
as propostas de nomes para as Bancas Examinadoras para aprovação pela Comissão
Nacional de Pós-Graduação
XI – avaliar solicitações de aproveitamento e revalidação de créditos obtidos em outros
cursos de pós-graduação stricto sensu, dispensa de disciplinas, trancamento de matrícula,
readmissão e assuntos correlatos e encaminhar, com parecer substanciado, para
deliberação pela Comissão Nacional de Pós-Graduação;
XII – organizar e inserir nos sistemas da CAPES as informações relativas à execução do
PROFBIO em sua Instituição Associada;
XIII – elaborar e encaminhar à Comissão Nacional de Pós-Graduação, sempre que
requisitado, relatórios das atividades na Instituição Associada subsidiando o processo de
avaliação sistemática do PROFBIO;
XIV – divulgar, anualmente, uma relação de docentes orientadores disponíveis e seus
respectivos macroprojetos de pesquisa, para subsidiar a escolha do orientador.
Art. 8º - O Conselho Gestor, a Comissão Nacional de Pós-Graduação e as Coordenações
Institucionais se organizarão conforme organograma:

Conselho Gestor do PROFBIO
5 Docentes / pesquisadores de
reconhecida liderança nas áreas de
Biologia e Ciências (dentre estes, o
Presidente)
1 Docente Coordenador Nacional do
PROFBIO

Comissão Nacional de PósGraduação do PROFBIO
1 Docente Coordenador Nacional
1 Docente Coordenador Adjunto
5 Docentes credenciados pelo
PROFBIO de Instituições Associadas
1 Representante discente

Coordenação
Institucional
do PROFBIO

1 Docente
Coordenador
Institucional
1 Docente
Coordenador Adjunto
ou equivalente
X (conforme
organização local)
Docentes
credenciados pelo
PROFBIO
1 (um) Representante
discente

Coordenação
Institucional
do PROFBIO

1 Docente
Coordenador
Institucional
1 Docente
Coordenador Adjunto
ou equivalente
X (conforme
organização local)
Docentes
credenciados pelo
PROFBIO
1 (um) Representante
discente

Coordenação
Institucional
do PROFBIO

1 Docente
Coordenador
Institucional
1 Docente
Coordenador Adjunto
ou equivalente
X (conforme
organização local)
Docentes
credenciados pelo
PROFBIO
1 (um) Representante
discente

Coordenação
Institucional
do PROFBIO

1 Docente
Coordenador
Institucional
1 Docente
Coordenador Adjunto
ou equivalente
X (conforme
organização local)
Docentes
credenciados pelo
PROFBIO
1 (um) Representante
discente

III – DAS INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 9º - As Instituições Associadas do PROFBIO serão universidades, instituições de ensino e
centros de pesquisa do país que atuem em Biologia ou áreas afins, conforme tabela de Áreas do
Conhecimento CNPq, que abrigarão o curso.
Art. 10º - As Instituições Associadas do PROFBIO deverão congregar, pelo menos, 10 (dez)
docentes com grau de doutor, atuando em, pelo menos, 4 (quatro) diferentes áreas da Biologia,
todos com produção científica continuada e relevante, aprovada pela Comissão Nacional de PósGraduação, e que se responsabilizem pela oferta de, no mínimo, as disciplinas obrigatórias e 2
(duas) optativas por ano, além de disponibilizarem professores orientadores para todos os alunos
regularmente matriculados no PROFBIO naquela Instituição Associada.

Art. 11º - Cada Instituição Associada do PROFBIO deverá ser responsável por:
I – manter atualizados os assentamentos relativos aos discentes do PROFBIO na
Plataforma Sucupira;
II – receber e processar os pedidos de matrícula;
III – processar e informar os requerimentos de discentes matriculados;
IV – distribuir e arquivar os documentos relativos às atividades didáticas e administrativas
do PROFBIO;
V – preparar e encaminhar os processos de solicitação e expedição de diplomas;
VI – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e resoluções que
regulamentam o PROFBIO;
VII – realizar outros serviços pertinentes ao PROFBIO.
Art. 12º - As Instituições Associadas ao programa estarão sujeitas à avaliação periódica pela
Comissão Nacional, que poderá propor seu descredenciamento ao comitê Gestor.
IV – DOS DOCENTES
Art. 13º - Os docentes do PROFBIO terão as atribuições de realizar pesquisas, orientar alunos e
ministrar disciplinas no curso.
Art. 14º - Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa, ter
produção científica e/ou técnica continuada, relevante e coerente com a proposta, ter experiência
em orientação acadêmica e serem aprovados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação do
PROFBIO, considerando o disposto em normatização específica definida pela Comissão
Nacional.
Parágrafo único - casos eventuais de solicitação de credenciamento por docentes não
doutores serão avaliados pela Comissão Nacional.
Art. 15º - O credenciamento de docentes terá validade máxima de 4 anos, podendo ser renovado
mediante aprovação da Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO, observados os
critérios de produção científica e acadêmica, a saber:
I – ter orientação concluída no PROFBIO no quadriênio;
II – comprovar produção científica e/ou técnica resultante de orientação no PROFBIO;
III – ter ministrado disciplinas no PROFBIO no quadriênio.
V – DO PROCESSO SELETIVO DE ACESSO E MATRÍCULA
Art. 16o - A admissão de discentes no PROFBIO se dará por meio de um Exame Nacional de
Acesso, mediante edital público de seleção.
§ 1º - A elaboração do edital de seleção para o Exame Nacional de Acesso caberá ao
Conselho Gestor, a partir de proposta elaborada pela Comissão Nacional de PósGraduação.
§ 2º - O edital será publicado e divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
do início do prazo de inscrições no sítio do PROFBIO.
§ 3º - A prova de ingresso será elaborada por uma banca indicada pela Comissão Nacional
de Pós-Graduação, sobre conteúdo pertinente ao PROFBIO.

§ 4º - A organização e aplicação do Exame Nacional de Acesso em cada Instituição
Associada, incluindo a definição e a divulgação dos locais de aplicação do Exame, por
meio do sítio oficial da instituição, são de exclusiva responsabilidade da respectiva
Coordenação Institucional do PROFBIO, dentro das normas definidas pelo Edital.
§ 5º - O número de vagas em cada Instituição Associada estará condicionado a sua
capacidade de orientação.
Art. 17º - O discente deverá renovar matrícula a cada período letivo, com a ciência do orientador.
§ 1º - O discente deve matricular-se em, pelo menos, 2 disciplinas por período, exceto no
último período, que poderá ser dedicado exclusivamente ao Trabalho de Conclusão do
Mestrado.
§ 2º - O discente que for reprovado duas vezes em uma mesma disciplina ou em uma
mesma avaliação do Exame de Qualificação será desligado definitivamente do PROFBIO
por desempenho insuficiente
§ 3º - A perda de matrícula, caracterizando abandono, acarretará desligamento definitivo
do aluno, sem direito à readmissão.
§ 4º - Os processos de trancamento de matrícula e readmissão de aluno serão avaliados
pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, respeitando-se as normas internas das
respectivas Instituições Associadas.
Art. 18º - O discente deverá comprovar, até no máximo o 12º (décimo segundo) mês de ingresso
no mestrado, a contar da primeira matrícula no curso, proficiência em um idioma estrangeiro,
seguindo instruções específicas das respectivas Instituições Associadas.
Parágrafo único - Em caso de não comprovação da proficiência no prazo estabelecido,
o mestrando será desligado do curso.
Art. 19º - Os critérios de distribuição de bolsas serão definidos pela Comissão Nacional de PósGraduação, em consonância com as orientações das respectivas agências de fomento que
concederem as bolsas, podendo incluir desempenho na prova de ingresso.
VI - DAS ATIVIDADES CURRICULARES
Art. 20º - A duração do Curso de Mestrado do PROFBIO será de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º - Pedidos de prorrogação de prazo para conclusão do mestrado deverão ser
encaminhados à Comissão Nacional de Pós-Graduação, após anuência do Colegiado do
Curso.
§ 2º - Na solicitação de prorrogação, o orientador e o aluno deverão apresentar
justificativa pelo não cumprimento do prazo, acompanhado de proposta de cronograma
para conclusão do curso, acrescentando o material até então produzido.
Art. 21º - A integralização dos estudos necessários ao PROFBIO será expressa em carga horária.
Parágrafo único - A equivalência de carga horária em créditos obedecerá às regras de
cada Instituição Associada.
Art. 22º - Todo estudante do PROFBIO deverá ter definido o seu orientador e tema a ser
desenvolvido durante o primeiro semestre do curso e apresentar o projeto de pesquisa referente

ao Trabalho de Conclusão de Mestrado, à Comissão Nacional de Pós-Graduação, até seis meses
após seu ingresso no Curso, a contar da primeira matrícula.
Art. 23º - O PROFBIO integralizará 540 (quinhentos e quarenta) horas de atividades, sendo 450
(quatrocentas e cinquenta) horas em disciplinas obrigatórias e 90 (noventa) horas em disciplinas
optativas.
Parágrafo único - As disciplinas obrigatórias são comuns para toda a rede e contarão
com apoio de roteiros didáticos, preparados sob a coordenação da Comissão Nacional de
Pós-Graduação e aprovados pelo Conselho Gestor, os quais serão disponibilizados para
os docentes, visando uniformização nacional do programa.
Art. 24º - Cada disciplina obrigatória e optativa terá um coordenador nacional, designado pela
Comissão Nacional de Pós-Graduação.
§ 1º - Aos coordenadores nacionais de disciplinas obrigatórias caberá uniformizar o
conteúdo programático e sua condução metodológica, e gerenciar a pertinência do
material didático e das referências bibliográficas indicadas, visando garantir a qualidade
das disciplinas e a unidade da proposta.
§ 2º - Aos coordenadores nacionais de disciplinas optativas caberá avaliar as propostas
de oferecimento encaminhadas pelas instituições associadas, visando garantir a não
sobreposição com os conteúdos das disciplinas obrigatórias e a pertinência do conteúdo
à proposta da macrodisciplina.
Art. 25º - Os professores responsáveis pelas disciplinas deverão apresentar a avaliação do
desempenho do discente conforme normativa interna da Instituição Associada.
Parágrafo único - A frequência às atividades presenciais das disciplinas é obrigatória,
sendo necessário cumprir o percentual mínimo de presença regulamentado pela legislação
pertinente.
Art. 26º - Os alunos que tiverem sido desligados do PROFBIO terão os créditos já obtidos válidos
por um período de 3 anos, contados a partir do desligamento.
VII – DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO E DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO
MESTRADO
Art. 27º - Todo aluno do PROFBIO deverá submeter-se a Exame de Qualificação, em que se
evidencie um nível mínimo de cumprimento das metas estabelecidas no projeto pedagógico.
§ 1º - O Exame de Qualificação deverá ser realizado em quatro etapas, ao longo dos três
primeiros semestres do curso.
I – Serão três etapas consistindo de provas unificadas, aplicadas ao final de cada
um dos três primeiros semestres do curso, em nível nacional, versando,
respectivamente, sobre os temas das disciplinas Da construção do conhecimento
científico ao ensino de Biologia 1, 2 e 3, separadamente.

II - A quarta etapa consistirá na apresentação do projeto de Trabalho de
Conclusão de Mestrado, com resultados parciais, ao final do segundo semestre
do curso.
§ 2º - O aluno será considerado aprovado no Exame de Qualificação se obtiver
aproveitamento de pelo menos 60% em cada uma das três avaliações nacionais referentes
aos três semestres letivos (Qualificação Temas 1, 2 e 3), e tiver cumprido com sucesso a
etapa de Qualificação-TCM.
§ 3º - No caso de reprovação nas diversas etapas da qualificação, será permitido ao aluno
refazer cada avaliação uma única vez.
§ 4º - A coordenação, elaboração e correção das Provas Semestrais de Qualificação são
de responsabilidade da Coordenação Nacional de Pós-graduação, mas, a sua aplicação em
cada Instituição associada em data e horário pré-definidos e simultâneos em todas as
Instituições associadas será de responsabilidade de cada Coordenação Institucional.
Art. 28º - Para a obtenção do grau de Mestre em Ensino de Biologia é necessário ser aprovado
nas disciplinas e outros componentes curriculares obrigatórios previstos na matriz curricular, bem
como cumprir com aprovação a carga horária exigida para disciplinas optativas e ser aprovado no
Exame de Qualificação e defesa pública do Trabalho de Conclusão do Mestrado.
Parágrafo único - O Trabalho de Conclusão do Mestrado poderá ser apresentado em
diferentes formatos, desde que aprovados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação.
Art. 29º - A Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão do Mestrado será constituída pelo
orientador, que a presidirá, e 2 (dois) membros portadores do Grau de Doutor, ou título
equivalente, sendo fortemente recomendado que pelo menos um membro seja externo à
Instituição Associada na qual o trabalho foi realizado.
§ 1º - A conclusão do Mestrado será formalizada em ato público, no qual o candidato
ministrará seminário sobre o Trabalho de Conclusão, sendo, então, arguido pelos
membros da banca, após o que será feita a avaliação final.
§ 2º - A avaliação do Trabalho de Conclusão do Mestrado deverá ser expressa pelos
membros da Banca Examinadora através de parecer escrito, encaminhado à Comissão
Nacional de Pós-Graduação.
§ 3º - A participação do membro externo da banca poderá ocorrer de forma presencial ou
a distância (ex: videoconferência).
Art. 30º - O Trabalho de Conclusão do Mestrado será considerado aprovado segundo a avaliação
unânime dos membros da Banca Examinadora.
Art. 31º - A Comissão Nacional de Pós-Graduação procederá a homologação dos Trabalhos de
Conclusão do Mestrado aprovados sem restrições pela banca examinadora.
Parágrafo único - Caso a Banca Examinadora tenha aprovado o Trabalho de Conclusão
do Mestrado com sugestões de modificações, a documentação somente será encaminhada
para homologação após atendidas as sugestões, sob responsabilidade do orientador.
VIII – DO DIPLOMA
Art. 32º - Os diplomas do PROFBIO serão assinados pelas autoridades definidas na Instituição
Associada onde foi realizado o curso.

Art. 33º - Nos diplomas do PROFBIO constará Mestre em Ensino de Biologia.
IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34º - Casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Comissão Nacional de PósGraduação ou pelo Conselho Gestor, conforme a instância pertinente.
Art. 35º - Casos de plágio comprovado, cometidos nos Trabalhos de Conclusão do Mestrado ou
outras produções intelectuais de estudantes do PROFBIO, na forma impressa ou eletrônica,
envolvendo o nome do Mestrado Nacional, deverão ser examinados pela Comissão Nacional de
Pós-Graduação do PROFBIO, assegurado amplo direito de manifestação e contraditório por parte
do aluno e respectivo orientador, podendo a referida Comissão, decidir pela exclusão do(s)
aluno(s) responsável(is), do orientador e demais professor(es) que tenham sido corresponsáveis
pelas produções intelectuais em questão.
Parágrafo único - a Comissão Nacional providenciará nota de retratação, e
disponibilizará a informação do fato no sítio do PROFBIO.
X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 36º - Durante o primeiro mandato, que corresponde ao período de implantação do PROFBIO,
o Conselho Gestor será excepcionalmente constituído por docentes pesquisadores de reconhecida
notoriedade e liderança, homologados pelos coordenadores dos seguintes comitês de área da
CAPES: CBI, CBII, CBIII, Biodiversidade e Ensino, em caráter provisório. Para evitar que o
Conselho Gestor se renove totalmente num mesmo momento, 2 (dois) de seus membros serão
substituídos após 2 (dois) anos mediante processo descrito no Art 5º. Os membros a serem
substituídos serão escolhidos de acordo com decisão do próprio Conselho Gestor.

Aprovação PRPG/UFMG
25 de abril de 2019