Portaria no 61, de 22 de março de 2017, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

Define critérios de concessão de bolsas e pagamento de custeio a docentes regularmente matriculados e em efetiva regência nas redes públicas de ensino nacionais vinculados aos ‘Programas de Mestrado Profissional em Rede’ custeados pela CAPES (PROEB).

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                    COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 61, DE 22 DE MARÇO DE 2017
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
DOU de 24/03/2017 (nº 58, Seção 1, pág. 62)
Define critérios de concessão de bolsas e
pagamento
de
custeio
a
docentes
regularmente matriculados e em efetiva
regência nas redes públicas de ensino
nacionais vinculados aos Programas de
Mestrado Profissional em Rede custeados
pela CAPES.(PROEB).
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 8.977 de 30 de janeiro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de
2017 e tendo em vista o disposto na Portaria nº 209 CAPES, de 21 de outubro de 2011, publicado
no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2011, e considerando o constante dos autos do
processo nº 23038.027941/2016-34, resolve:
Art. 1º - A concessão de cotas de bolsas a que se refere nesse caput estarão condicionadas à
disponibilidade orçamentária da CAPES para essa finalidade;
Parágrafo único. As Instituições de Ensino Superior participantes farão jus às cotas definidas
anualmente pela CAPES considerando sua disponibilidade orçamentária e autorizadas
expressamente pela CAPES;
Art. 2º - Para a concessão de bolsas, os candidatos deverão cumprir as seguintes exigências:
I - comprovar efetiva docência na rede pública de ensino básico:
Parágrafo único. Candidatos que no momento de matrícula do curso estejam cedidos a órgãos
públicos, sindicatos, exercendo funções de gestão, ou em situação de afastamento não farão jus
ao recebimento da bolsa, se excetuando aqueles cedidos especificamente para o exercício da
docência;
II - comprovar aprovação em estágio probatório;
Parágrafo único. Somente serão admitidos para percepção da bolsa candidatos a comporem o
quadro permanente de servidores da rede pública de ensino;
III - firmar termo de compromisso colocando-se sob disponibilidade para integrar banco de
currículos com a finalidade de atuação na função de tutor no âmbito do Sistema UAB, após o
término de seu curso, por igual período ao de vigência de sua bolsa;
Art. 3º - As Instituições de Ensino Superior participantes deverão considerar, prioritariamente,
critérios de caráter socioeconômico, bem como eventuais situações de vulnerabilidade social dos
candidatos na seleção e classificação para concessão de bolsas;

§ 1º - Os critérios estabelecidos pelas Instituições de Ensino Superior participantes deverão ser
publicizados e considerados em todos os seus editais e processos seletivos e classificatórios;
§ 2º - Os Editais destinados ao processo seletivo, bem como, à expansão das unidades acadêmicas
deverão ser submetidos a CAPES para aprovação;
Art. 4º - O pagamento de custeio terá como referência o custo/aluno do Sistema Universidade
Aberta do Brasil para cada discente regularmente matriculado e será repassado à Instituição de
Ensino Superior com vistas à subsidiar as despesas para manutenção dos cursos.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
GERALDO NUNES SOBRINHO