Regimento Geral das Pós Graduações - PROPEP/UFAL
Regulamento geral dos Programas de Pós Graduação_GR 37_07-06-2022.pdf
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RESOLUÇÃO Nº 37/2022-CONSUNI/UFAL, de 07 de junho de 2022.
APROVA O REGULAMENTO
GERAL DOS PROGRAMAS DE
PÓS-GRADUAÇÃO
STRICTO
SENSU DA UFAL.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO da Universidade Federal de Alagoas –
CONSUNI/UFAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo ESTATUTO e
REGIMENTO GERAL da UFAL, tendo em vista o que consta do Processo nº. 000983/2022-66 e
de acordo com a deliberação tomada, por unanimidade, na sessão ordinária mensal do dia 07 de
junho de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade da atualização do Regulamento Geral das Pósgraduações stricto sensu, prescrita na RESOLUÇÃO Nº 50/2014-CONSUNI/UFAL, de 11 de
agosto de 2014;
CONSIDERANDO a Resolução CAPES, no07 de 11 de dezembro de 2017, que estabelece
normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO a Resolução no 86/2018 – CONSUNI/UFAL, de 10 de dezembro de
2018, que regulamenta a Política de Ações Afirmativas nos Cursos e Programas de Pós-graduações
lato sensu e stricto sensu da UFAL;
CONSIDERANDO a Portaria nº 90, de 24 de abril de 2019, que dispõe sobre os
programas de pós-graduação stricto sensu na modalidade de educação a distância;
CONSIDERANDO a Portaria nº 02, de 04 de janeiro de 2021, que estabelece as diretrizes
para autorização de funcionamento e para a Avaliação de permanência de Polos de Educação a
Distância (polo EaD) para oferta de cursos de Pós-graduação stricto sensu;
CONSIDERANDO
a
Resolução
n°
19/2021-CONSUNI/UFAL,
que
estabelece
procedimentos e critérios para as comissões e bancas de verificação e validação de autodeclaração
de pessoas com deficiência (PcD) nos processos seletivos da UFAL, em decorrência do disposto na
legislação vigente;
CONSIDERANDO as orientações do Fórum dos/as Coordenadores/as de Pós-graduação
da UFAL,
CONSIDERANDO a deliberação da Câmara Acadêmica do CONSUNI-UFAL, em sessão
realizada no dia 26 de abril de 2022;
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R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento Geral estabelece diretrizes e normas, com o objetivo de
disciplinar a implantação, a organização e o funcionamento geral dos Programas de Pós-graduação
(PPG’s) stricto sensu, no âmbito da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, em consonância
com a regulamentação nacional e as diretrizes estabelecidas no Sistema Nacional de Pós-graduação
e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior do Ministério da Educação Capes/MEC.
Art. 2º Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu, regulamentados pela UFAL para
egressos de cursos de graduação, são constituídos de estudos avançados, ofertados mediante
avaliação pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos
à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e
homologados pelo Ministro da Educação.
Art. 3º Os Programas de Pós-graduação (PPG’s) stricto sensu compreendem dois níveis de
formação: MESTRADO (Acadêmico ou Profissional) e DOUTORADO (Acadêmico ou
Profissional), que conferirão, respectivamente, os títulos de Mestre/a e de Doutor/a, na modalidade
presencial ou, excepcionalmente, em Educação a Distância.
§ 1º Os programas de Pós-graduação stricto sensu oferecidos à distância obedecerão às
regras e exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas
na Resolução CES/CNE nº 07, de 2017, dependendo, necessariamente, de avaliação prévia da
Capes/MEC.
§ 2º Estará apta a propor programas de Pós-graduação stricto sensu a distância a Unidade
Acadêmica/Campi que possuir, no mínimo, um programa de Pós-graduação stricto
sensu reconhecido pelo MEC em funcionamento, com nota 04 e na mesma área de avaliação da
proposta do curso novo.
§ 3º A oferta de disciplinas esparsas a distância não caracteriza, per se, os cursos como a
distância.
§ 4º Na oferta de programas stricto sensu, a distância, devem ser obrigatoriamente
realizados de forma presencial:
I - estágios obrigatórios, seminários integrativos, práticas profissionais e avaliações
presenciais, em conformidade com o projeto pedagógico do curso e previstos nos respectivos
regulamentos;
II - pesquisas de campo, quando se aplicar; e
III - atividades relacionadas a laboratórios, quando se aplicar.
§ 5º Os cursos Profissionais visam contribuir para o incremento da qualificação da prática
profissional, conferindo competências para avaliação crítica, intervenção e resolução de problemas
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a ela relacionados, bem como para o desenvolvimento de tecnologias aplicadas às dinâmicas da
sociedade.
Art. 4º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu serão classificados pela área de
conhecimento e área de concentração as quais se vinculem, conforme o Documento de Área da
Capes.
Art. 5º Os Programas de Pós-graduação stricto sensu funcionarão nas Unidades
Acadêmicas, podendo ser desenvolvidos por uma só delas ou, conjuntamente, por mais de uma,
levando em conta a natureza e a pertinência temática do curso ofertado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 6º Compete à Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação - PROPEP/UFAL:
I - formular, aprovar, acompanhar e avaliar a política institucional de pós-graduação da
Universidade, conforme a política institucional definida pelo Conselho Superior Universitário
(CONSUNI/UFAL);
II - superintender e coordenar, em nível superior, as atividades universitárias de ensino de
pós-graduação;
III - estabelecer diretrizes gerais para a integração entre os diversos Programas de PósGraduação da UFAL;
IV - elaborar normas e estabelecer procedimentos referentes às atividades de pósgraduação;
V - incentivar os PPG’s para a capacitação profissional qualificada para práticas avançadas,
inovadoras e transformadoras dos processos de investigação científica, visando atender às
demandas sociais, econômicas e organizacionais dos diversos setores da sociedade;
VI – emitir parecer sobre a criação, expansão, modificação ou extinção de cursos de pósgraduação;
VII – encaminhar aos PPG’s solicitações de reconhecimento de títulos e diplomas de
Mestrado e Doutorado outorgados por Instituições estrangeiras;
VIII - planejar, superintender e coordenar as políticas de pesquisa, de inovação tecnológica
e de ensino de pós-graduação da Universidade;
IX - intermediar as ações de órgãos de fomento junto aos programas de pós-graduação;
X - Acompanhar e avaliar a elaboração, implementação e o funcionamento dos programas
de Pós-Graduação da UFAL;
XI - planejar, organizar e executar ações institucionais para promover a geração de
empreendimentos de base tecnológica;
XII - editar normas gerais sobre a organização dos Programas de Pós-Graduação a serem
observadas pelos Regimentos Internos de cada Programa de Pós-Graduação;
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XIII - julgar os recursos a ela interpostos; e,
XIV - desempenhar outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO III
DO FÓRUM DAS COORDENAÇÕES DE CURSOS
Art. 7o O Fórum de Coordenações de Programas de Pós-graduação tem como principal
objetivo promover a discussão ampla e contínua dos temas de interesse da pós-graduação stricto
sensu da UFAL, como:
I - planejamento e avaliação dos programas;
II – estruturação de componentes curriculares;
III – discussões sobre experiências pedagógicas;
IV - perfis de formação e acompanhamento de egressos;
V - contribuir para o alcance das metas que envolvem a pós-graduação no Plano de
Desenvolvimento Institucional - PDI da UFAL e Plano de Desenvolvimento da Unidade – PDU;
VI - política institucional para pós-graduação, entre outras questões; e,
VII – articulação de projetos intersetoriais para demandas conjuntas ou isoladas em editais
de fomento e bolsas.
§1o Esse fórum é composto pelas coordenações dos cursos stricto sensu (mestrado e
doutorado) e PROPEP.
CAPÍTULO IV
DAS FINALIDADES DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 8º Constituem finalidades dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu Acadêmico
ou Profissional:
I - proporcionar a formação de pessoal qualificado em diferentes áreas do saber;
II - desenvolver, no âmbito da UFAL, um ambiente de incentivo à produção de
conhecimento e tecnológico, por meio da pesquisa, do ensino e da extensão;
III - formar recursos humanos em nível de mestrado e doutorado que atendam às
necessidades dos diversos setores locais, regionais e nacionais para qualificação e expansão
do ensino superior, da profissionalização e da pesquisa científica no âmbito de
organizações públicas, privadas e do terceiro setor;
IV - formação e aprimoramento de pessoal para prática avançada e inovadora de
profissionais, nas diversas áreas de conhecimento, com estudos relacionados às
necessidades presentes e futuras surgidas das dinâmicas da sociedade.
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CAPÍTULO V
DA DESATIVAÇÃO DE PROGRAMAS
Art. 9o. No caso de determinação de desativação de Programa de Pós-Graduação stricto
sensu, o Colegiado, homologado pelo Conselho da Unidade referente constituído quando da
decisão, deverá elaborar plano de desativação, contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I - inventário com a situação de cada estudante do Programa de Pós-Graduação, incluindo
os egressos e os especiais;
II - plano de gestão de toda a documentação do Programa de Pós-Graduação (acadêmica e
administrativa) seguindo os critérios e procedimentos legais, prevendo a digitalização de toda a
documentação, caso não tenha sido realizada;
§1º No caso de impossibilidade de cumprimento da determinação contida no caput pelo
Colegiado do Programa, a administração de sua respectiva Unidade Acadêmica será
corresponsável.
§2º O plano de desativação deverá ser aprovado pelo Conselho de Unidade, seguidamente,
e homologado pela CPG/PROPEP.
§3º O Colegiado constituído quando da desativação do Programa será responsável pela
apresentação dos documentos comprobatórios da execução do plano de desativação.
§4º O Programa de Pós-Graduação deverá notificar estudantes concluintes que não tenham
adotado as providências finais para concessão de título de pós-graduação, ou que tenham
documentos a serem retirados junto ao Programa de Pós-Graduação, para que adotem as
providências cabíveis em um prazo de 120 (cento e vinte) dias do recebimento da notificação.
§5º A desativação somente se efetivará após a homologação do resultado das defesas de
Dissertações e Teses de todos os estudantes regulares do Programa de Pós-Graduação e a
respectiva concessão de título aos aprovados.
CAPÍTULO VI
DA FUSÃO DE PROGRAMAS
Art. 10. A fusão é o processo pelo qual dois ou mais Programas de Pós-Graduação stricto
sensu em funcionamento se unem para a formação de um novo Programa ou para integração de
discentes, docentes, recursos e infraestrutura a um dos Programas, extinguindo-se o Programa que
foi incorporado.
Art. 11. A fusão de Programas de Pós-Graduação deverá acontecer observando-se as
normas e orientações da Capes.
§1º A solicitação para fusão deverá ser feita pelos Colegiados com o envio de um projeto
formal, justificando e explicitando como se dará o processo, ressaltando a situação dos discentes e
a mudança do quadro docente.
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§2º O projeto deverá ser enviado para apreciação nos Conselhos de Unidade envolvidos e
posteriormente à CPG/PROPEP, para que possa, então, ser encaminhado para apreciação pela
Diretoria de Avaliação da Capes.
CAPÍTULO VII
DOS TÍTULOS DE MESTRE E DE DOUTOR
Art. 12. Os títulos de Mestre ou de Doutor são obtidos após cumprimento das exigências
do curso, incluindo a defesa da dissertação ou da tese.
§ 1º Considera-se dissertação de Mestrado o texto resultante de trabalho supervisionado,
que demonstre capacidade de sistematização crítica do conhecimento acumulado sobre o tema
tratado e de utilização de métodos e técnicas de investigação científica, tecnológica ou artística,
visando desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área e os
objetivos do curso.
§ 2º Considera-se tese de Doutorado o texto resultante de trabalho supervisionado de
investigação científica, tecnológica ou artística que represente contribuição original em pesquisa e
inovação, visando desenvolvimento acadêmico ou profissional, de acordo com a natureza da área e
os objetivos do curso.
CAPÍTULO VIII
DA IMPLANTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 13. A implantação de Programas de Pós-Graduação stricto sensu deverá ser proposta
por uma única Unidade Acadêmica/Campus ou por mais de uma, devendo, no entanto, estar
vinculado a uma única Unidade Acadêmica/Campus e observará:
I.
indicações do documento de Área da CAPES e conforme as normas para Cursos Novos
(APCN);
II.
condições propícias de infraestrutura física;
III. disponibilidade de corpo docente com qualificação e dedicação adequada, conforme o
Documento de Área da Capes;
IV. disponibilidade de corpo técnico-administrativo com qualificação e dedicação adequada;
V.
infraestrutura compatível com o expediente da Pós-graduação na Unidade Acadêmica
proponente.
Art. 14. A proposta de implantação de Programas de Pós-Graduação stricto sensu será feita
por meio de projetos elaborados segundo as normas da Capes e deste Regulamento, sendo aprovada
pelo Conselho da/s Unidade/s Acadêmica/s/Campus Fora de Sede e, em seguida, encaminhada para
a análise da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL, que emitirá parecer e
submeterá à apreciação da Câmara Acadêmica e do Conselho Superior Universitário –
CONSUNI/UFAL.
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Art. 15. Em qualquer caso, o processo seletivo e as matrículas de discentes em Programas
de Pós-Graduação stricto sensu só poderão ser abertos após a aprovação e recomendação,
conferidas pela Capes e autorização do Conselho Nacional de Educação.
CAPÍTULO IX
DA COMPOSIÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
Art. 16. O Programa de Pós-Graduação é vinculado à Unidade Acadêmica/Campus Fora de
Sede e terá:
1 - um Conselho de pós-graduação;
2 - um Colegiado;
3 - uma Coordenação;
4 - uma Secretaria; e
5 - uma Comissão de Autoavaliação.
CAPÍTULO X
DO CONSELHO
Art.17. O Conselho do PPG é constituído por todos os docentes (permanentes,
colaboradores e visitantes) do Programa, em efetivo exercício, além de, 01 (um) representante
discente, de cada curso, quando for o caso e 01 (um) técnico-administrativo, e respectivos
suplentes, quando for o caso.
§ 1º O representante do corpo discente e seu suplente serão escolhidos dentre os discentes
regularmente matriculados no Curso ou Programa de que se trate, eleitos por seus pares para
cumprir mandato de um ano, admitida uma única recondução para mandato subsequente.
§ 2º O representante do corpo Técnico-Administrativo e seu suplente serão escolhidos
dentre os Técnicos do PPG, eleitos por seus pares para cumprir mandato de 02 (dois) anos,
admitida a recondução.
§ 3º O Conselho do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação do
Coordenador, ou a requerimento de, no mínimo, metade dos seus membros.
§ 4º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Conselho do Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum por maioria
simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
Art. 18. Compete ao Conselho de Programa de Pós-Graduação stricto sensu:
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I- realizar o processo de eleição dos membros do Colegiado do Programa de Pósgraduação, bem como encaminhar ao Conselho da/o Unidade Acadêmica e/ou Campus/Fora de
Sede para homologação;
II- apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado;
III - acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa de Pós-Graduação;
IV - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), o Regimento Interno do programa de pósgraduação e submetê-lo à homologação do Conselho da Unidade, seguindo para a apreciação da
Pró-Reitora de Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
V - aprovar, com quórum de 2/3 (dois terços), reformas no Regimento Interno do PPG, e
encaminhar para a homologação do Conselho da Unidade Acadêmica e em seguida, encaminhar à
PROPEP para apreciação;
VI - opinar sobre transferência, remoção e afastamento de docentes e de servidores
técnicos-administrativos que atuam no Programa de Pós-Graduação;
VII - manifestar-se sobre a reestruturação do PPG, no que concerne à área de concentração,
linhas de pesquisa (criação ou extinção), mudança de nome ou mudança de área na Capes;
VIII - manifestar-se sobre a celebração de contratos, acordos e convênios que envolvam
peculiar interesse do PPG;
IX - zelar pela observância do Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação, deste
Regulamento e pelas normas da Capes, da UFAL e do Ministério da Educação; e
X - desempenhar outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO XI
DO COLEGIADO
Art. 19. O Colegiado terá a seguinte composição:
I - cinco docentes, e respectivos suplentes, escolhidos dentre os integrantes docentes
permanentes de cada linha de pesquisa e eleitos pelos seus pares, para cumprirem mandato de dois
anos;
II - um representante do Corpo Discente, e seu suplente;
III - um representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu respectivo suplente.
§ 1º Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do Conselho de
Pós-Graduação do Curso ou Programa.
§ 2º O Colegiado eleito, ou indicado pelo Conselho do PPG, será submetido ao referendo
do Conselho da Unidade Acadêmica, que encaminhará ofício e formulário compatível à PROPEP
para emissão de Portaria de designação, em conjunto com a indicação da Coordenação do PPG.
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§ 3º O Regimento Interno do PPG deverá prescrever os procedimentos para eleição ou
composição do Colegiado e Coordenação.
Art. 20. O Colegiado do Programa de Pós-Graduação reunir-se-á mediante convocação
do/a Coordenador/a, ou a requerimento de, no mínimo, metade mais um dos seus membros.
§ 1º A presença da maioria de seus membros é condição para que o Colegiado do Programa
de Pós-Graduação se reúna validamente, sendo as deliberações tomadas com quórum de maioria
simples (metade mais um) dos votos dos presentes.
§ 2º Em caso de empate, ao Coordenador/a cabe, além do voto simples, o de qualidade.
§ 3º O Colegiado se reunirá, no mínimo, duas vezes por semestre por convocação da
coordenação ou da maioria dos seus membros;
§ 4º A convocação das reuniões ordinárias deverá ser efetuada com antecipação mínima de
48hs úteis;
§ 5º Reunião extraordinária poderá ser convocada para tratar de assunto específico e
urgente, devendo ter quórum qualificado.
Art. 21. Compete ao Colegiado de Programa de Pós-Graduação stricto sensu:
I - solicitar à Direção da/o respectiva/o Unidade Acadêmica/Campus Fora de Sede, a
abertura do processo eleitoral para a escolha de seus membros, conforme deliberação do Conselho
do PPG;
II – elaborar o planejamento estratégico do PPG e encaminhar para a apreciação do
Conselho do Programa;
III – aprovar a oferta acadêmica semestral dos cursos de mestrado e doutorado;
IV - emitir parecer sobre assuntos de interesse do Programa de Pós-Graduação;
V - seguir as indicações de área estabelecidas pela Capes;
VI – observar o cumprimento das normas estabelecidas pela legislação superior à UFAL
em vigor, por este Regulamento Geral, pelo Regimento Interno do PPG e pela Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação – PROPEP/UFAL;
VII – apreciar propostas de ações interdisciplinares, visando conciliar os interesses de
ordem didática das Unidades Acadêmicas e/ou dos Campi Fora de Sede com os do Programa de
Pós-Graduação;
VIII – planejar e acompanhar a execução do(s) plano(s) de curso(s) e disciplinas do
Programa de Pós-Graduação em atendimento aos seus objetivos e execução da oferta semestral;
IX - analisar e emitir parecer sobre os pedidos de transferência, de acordo com as normas
fixadas nos Regimentos dos Programas de Pós-Graduação e nos documentos de área da Capes,
quando se tratar de discentes oriundos de outras IES;
X - analisar e decidir sobre os pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas que não
apresentam equivalência com disciplinas do PPG, com base em parecer emitido pelo orientador,
justificando a pertinência do conteúdo da disciplina na formação do estudante;
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XI- julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo Coordenador de Programa de PósGraduação;
XII – propor, quando necessário, alterações do Regimento do Programa de Pós-Graduação
e encaminhar para apreciação e aprovação do Conselho do Programa e, posteriormente, para
homologação da Unidade Acadêmica;
XIII – estabelecer diretrizes para a definição das orientações acadêmicas dos discentes do
Programa;
XIV - credenciar e descredenciar docentes, através de editais ou outros dispositivos, do
Programa de Pós-Graduação de acordo com as normas previstas no regimento interno, com
observância aos documentos de Área da Capes;
XV - elaborar e aprovar o edital para a seleção dos candidatos discentes, e indicar a
comissão responsável pela seleção, se for o caso;
XVI - indicar comissões, comitês e bancas examinadoras, de acordo com suas
necessidades, e conforme o que dispuser o Regimento de cada Programa de Pós-Graduação;
XVII - homologar as decisões oriundas da Comissão de Avaliação e Bolsas, conforme a
legislação em vigor;
XVIII- planejar e acompanhar a execução dos recursos financeiros destinados ao Programa
de Pós-graduação;
XIX - decidir, em primeira instância, sobre questões relativas ao Programa de PósGraduação e sobre os casos omissos neste regulamento, atendidas as disposições legais vigentes; e,
XX – auxiliar a Coordenação na elaboração do Relatório Anual da Coleta Capes.
CAPÍTULO XII
DA COORDENAÇÃO
Art. 22 A Coordenação será exercida por um/a Coordenador/a e um/a Vice-coordenador/a,
escolhidos dentre os docentes permanentes do Colegiado por eleição pelos membros do Colegiado,
conforme procedimento indicado do Regimento Interno de cada PPG.
§ 1º O mandato do/a coordenador/a e do/a vice-coordenador/a deverá ser definido pelo
Regimento Interno do PPG, respeitando-se o limite de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º O Regimento Interno do PPG deverá prever regras e procedimentos em caso de
vacância ou impedimento de ambos – coordenador/a e vice-coordenador/a – durante o mandato.
Art. 23. À Coordenação do Programa de Pós-Graduação stricto sensu, compete:
I – gerir as atividades didático-científicas e administrativas relacionadas ao Programa de
Pós-Graduação;
II - coordenar e supervisionar o funcionamento do Programa de Pós-Graduação;
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III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e do Conselho do Programa de PósGraduação;
IV - representar o Programa de Pós-Graduação junto às instâncias superiores da
Universidade e entidades de ensino, pesquisa e financiamento;
V - encaminhar à PROPEP/UFAL, nos prazos estabelecidos, a distribuição de bolsas entre
os discentes, conforme definição da Comissão de Avaliação e Bolsas do Programa;
VI - elaborar os relatórios demandados pelas instituições fomentadoras e PROPEP/UFAL;
VII - comunicar ao órgão competente qualquer irregularidade no funcionamento do
Programa de Pós-Graduação e solicitar as correções necessárias;
VIII - deliberar, Ad Referendum de seu Colegiado, sobre assuntos de sua competência,
sempre que a urgência o exigir;
IX - administrar recursos financeiros destinados ao Programa de Pós-Graduação;
X - designar comissões, comitês e bancas examinadoras, indicados pelo Colegiado do
Programa de Pós-Graduação;
XI - decidir sobre dispensa em disciplinas previamente cursadas pelo estudante no PPG,
seja como aluno regular ou especial, antes do seu ingresso no curso de mestrado ou doutorado,
atendendo o limite de créditos definido pelo Regimento Interno do PPG;
XII - decidir sobre dispensa em disciplinas equivalentes previamente cursadas pelo
estudante em outros programas de pós-graduação, com base em parecer emitido pelo docente
responsável pela disciplina no PPG e atendendo o limite de créditos definido pelo Regimento
Interno do PPG; e
XIII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DO PROGRAMA
Art. 24. A Secretaria de Pós-Graduação é composta por servidor do corpo técnico da
Universidade.
Art. 25. São atribuições da Secretaria:
I-
organizar e manter atualizados os dados dos discentes e docentes;
II - auxiliar a Coordenação nos registros, organização e manutenção das atividades
acadêmicas no sistema de registro das atividades acadêmicas e sistemas de informação ou
plataformas de avaliação institucionais, locais ou nacionais;
III - gerenciar a matrícula dos discentes no sistema de registro das atividades acadêmicas;
IV- organizar os processos acadêmicos a serem submetidos aos Colegiados;
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V - registrar as atividades discentes compatíveis com o expediente da secretaria e no
sistema acadêmico;
VI - organizar a programação das qualificações e defesas dos trabalhos de conclusão;
VII - administrar, conforme as orientações da Coordenação e Comissões, relatórios, editais
e convocações;
VIII - redigir atas das reuniões dos Colegiados e Conselho que serão lavradas;
IX - ter a guarda das atas, pareceres, dados dos alunos, correspondência recebida e
expedida e todo o material de expediente relativo à Secretaria Acadêmica;
X – cadastrar dissertações e teses, com as respectivas fichas catalográficas, na Plataforma
Sucupira;
XI - organizar os dados e administrar, em conjunto com a Coordenação, o site e outras
mídias do PPG na Internet, publicizando as atividades e documentos relativos ao PPG;
XII - auxiliar a Coordenação na alimentação de dados nas plataformas da UFAL, Capes e
CNPq e outras agências; e,
XIII - outras atribuições inerentes à área de atuação.
CAPÍTULO XIV
DA COMISSÃO DE AUTOAVALIAÇÃO
Art. 26. A UFAL terá uma Comissão Institucional de Autoavaliação da Pós-Graduação,
formada por representantes dos PPG’s indicados pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) e da
PROPEP.
Parágrafo Único. O Comitê Institucional de Autoavaliação da Pós-Graduação atuará no
acompanhamento do processo auto avaliativo da pós-graduação.
Art. 27. O Conselho do Programa deverá instituir uma Comissão de Autoavaliação (CAA)
para a avaliação sistemática e contínua do PPG, com a participação de distintos atores do PPG
(docentes, discentes, egressos, técnicos e outros), nos níveis hierárquicos diversos, dos estratégicos
aos mais operacionais e conforme os atos normativos da Capes e as orientações do Plano de
Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFAL.
§ 1o A Comissão de Autoavaliação será composta por no mínimo três docentes e com
representação de outros segmentos do Programa, podendo conter indicação de docentes de outro
PPG, de outra IES na área de concentração do PPG.
§ 2o Os membros da CAA atuarão por um período de dois anos, ao fim do qual poderá ser
renovada a composição da comissão, de acordo com procedimentos a serem previstos no
Regimento ou em Normativa Interna do PPG.
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§ 3o A comissão de autoavaliação deverá encaminhar anualmente o relatório de
autoavaliação à CPG/PROPEP e, após apreciação da CPG, apensar o relatório na página do PPG e
encaminhar à CPA/UFAL.
Art. 28. Compete à Comissão de Autoavaliação:
I - elaborar e implementar o processo de autoavaliação e acompanhar os índices de
crescimento do PPG;
II - elaborar em Normativa Interna, a forma de atuação da CAA, observando as diretrizes
da Capes em relação à temática da autoavaliação da pós-graduação stricto sensu e em consonância
com a CPA/UFAL.
CAPÍTULO XV
DO CORPO DOCENTE
Art. 29. O corpo docente dos Programas de Pós-graduação stricto sensu será constituído
por docentes da UFAL, sendo admitida, a critério de cada Regimento Interno do Programa e
Documento de Área da Capes, a participação de docentes ou pesquisadores/as de outras instituições
de ensino e pesquisa nacionais ou internacionais:
I– Docente Permanente: atua no Programa de Pós-graduação em todas as atividades de
ensino, pesquisa e extensão, isto é, orientando, ministrando disciplinas, participando de projetos de
pesquisa e extensão, mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do
Programa, e que atenda aos critérios de produção acadêmico-científica, estabelecidos pelo
Regimento Interno do Programa;
II - Docente Visitante: integra essa categoria o/a professor/a ou pesquisador/a com vínculo
funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante
acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo para colaborarem, por um período
contínuo de tempo e em regime de dedicação total, em projeto de pesquisa e/ou atividades de
ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão,
mencionando o vínculo na produção científica desenvolvida no âmbito do Programa; e,
III – Docente Colaborador da Pós-Graduação: integram essa categoria os demais membros
do corpo de professores/as do Programa que não atendam a todos os requisitos para serem
credenciados como Professores/as Permanentes ou como Visitantes, mas participem de forma
sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa ou atividades de ensino ou extensão, ou da
orientação de alunos, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a UFAL.
§ 1º Os/as docentes em atuação nos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da UFAL
deverão ser credenciados/as ou recredenciados/as pelo colegiado e classificados/as nas categorias
definidas pela Capes.
§ 2o O Regimento Interno do PPG deverá qualificar os critérios para credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento, acompanhando estritamente as prescrições da Capes e do
Documento de Área.
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§ 3o O processo de credenciamento poderá ocorrer por editais, apreciado e homologado em
reunião do Conselho do Programa, seguindo o Documento de Área da Capes.
§ 4º Para o exercício da Docência na Pós-Graduação será exigida formação acadêmica
representada pelo título de Doutor/a ou equivalente, assim como experiência no âmbito do ensino e
da pesquisa conforme as prescrições do Documento de Área ao qual o PPG estiver vinculado.
§ 5º O título de doutor poderá ser dispensado, apenas, para credenciamento em curso de
mestrado profissional, mediante parecer favorável do Colegiado do Programa, caso o docente
comprove alta experiência e conhecimento em seu campo de atividade.
§ 6º Os docentes credenciados como Permanentes no PPG deverão ter sua carga horária de
disciplina computada em conjunto com as disciplinas ministradas na graduação, não ultrapassando
a carga horária sala/aula de 10 horas semanais.
§ 7º O Programa de Pós-Graduação poderá ter um percentual de até 40% de docentes
permanentes externos à UFAL, desde que, na instituição de origem, atuem na área de concentração
do PPG.
§ 8º Docentes externos à UFAL deverão apresentar termo de anuência da chefia imediata
na instituição de origem, concordando com o credenciamento e o exercício de trabalho voluntário
do/a docente no Programa ao qual foi credenciado/a na UFAL.
Art. 30. São atribuições do corpo docente:
I
- cumprir todas as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação e demais legislações aplicáveis;
II
- desenvolver pesquisa que resulte, obrigatoriamente, em produção intelectual;
III
- ministrar disciplinas, acompanhando e avaliando os discentes;
IV
- registrar e atualizar as informações de suas atividades no sistema de registo das
atividades acadêmicas, encerrando e consolidando as disciplinas nos prazos estipulados no sistema;
V
- participar das atividades colegiadas;
VI
- orientar o trabalho de Dissertação ou de Tese dos discentes e acompanhar o
cumprimento do seu programa de atividades;
VII
- acompanhar e apoiar discentes nas publicações de artigos e na implantação dos
produtos resultantes da Dissertação ou da Tese;
VIII
- participar de bancas examinadoras;
IX
atuar em atividades de extensão, quando pertinente;
X
- integrar, a pedido da coordenadoria do Programa de Pós-Graduação:
a) comissões de exame de seleção;
b) comissões de exame de qualificação;
c) comissões de atribuição de bolsas;
d) comissões de análise de solicitações de recurso administrativo;
e) comissões de análise de solicitações de reconhecimento de diplomas estrangeiros de pósgraduação;
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f) comissões de credenciamento, descredenciamento e recredenciamento;
g) outras comissões estabelecidas pelo Colegiado.
XI
- manter o Sistema Acadêmico e o Currículo Lattes atualizados e fornecer
informações complementares, sempre que for solicitado pela coordenação do Curso, bem como a
comprovação da sua produção acadêmica; e,
XII
- desempenhar outras atividades, dentro dos dispositivos regimentais, que possam
beneficiar os cursos.
CAPÍTULO XVI
DA ORIENTAÇÃO
Art. 31. Haverá, para cada discente dos Programas de Pós-Graduação, um/a Docente
Orientador/a, devidamente homologado pelo respectivo Colegiado.
§ 1º A mudança de orientação deverá ser autorizada pelo Colegiado do Programa, quando
solicitada pelo/a discente ou pelo/a Docente Orientador/a, cabendo ao Programa regulamentar
internamente os mecanismos de mudança de orientação.
§ 2º O número máximo de orientandos por orientador será considerado pela soma dos
alunos de cursos de mestrado e de doutorado em todos os programas em que o orientador estiver
credenciado, atendendo aos critérios da área de avaliação do Sistema Nacional de Pós-graduação a
que pertence o programa
Art. 32. Ao/À Docente Orientador/a compete:
I
– acompanhar e relatar o desenvolvimento do plano de trabalho do orientando,
assistindo-o em sua formação, bem como outra atribuição prescrita no Regimento Interno do PPG;
II
- no caso de afastamento por um período superior a três meses do Programa de
Pós-Graduação, e não havendo um/a docente coorientador/a, indicar um/a supervisor/a
credenciado/a pelo Programa para assumir as responsabilidades quanto ao trabalho de orientação;
III
– o/a Docente Orientador/a informará ao Colegiado do Programa o
desenvolvimento das atividades de seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu
aproveitamento geral; e,
IV
- publicar artigos, livros e capítulos de livros e outras produções intelectuais, em
conjunto com orientandos/as, cuja temática esteja relacionada à pesquisa desenvolvida pelos/as
orientandos/as.
CAPÍTULO XVII
DA COORIENTAÇÃO
Art. 33. O/A Docente Orientador/a, em acordo com o/a orientando/a, poderá indicar
Docente coorientador/a do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFAL,
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preferencialmente docente permanente, colaborador/a, visitante ou pós-doutorando/a de outro PPG,
cuja indicação deverá ser aprovada pelo Colegiado do Programa e a coorientação deve constar no
sistema acadêmico e Plataforma Sucupira.
§ 1º O/A coorientador/a é definido/a como sendo um/a docente ou pesquisador/a com título
de doutor/a ou equivalente, pertencente ou não ao corpo docente do PPG, com competência no
tema da dissertação ou tese (comprovada por publicações e experiência acadêmica). O papel do/a
coorientador/a é contribuir efetivamente com a experiência, complementar à do/a orientador/a, na
realização do projeto de dissertação/tese do/a aluno/a de pós-graduação.
§ 2º A coorientação somente se justifica quando o/a coorientador/a trouxer contribuição ao
desenvolvimento do projeto do/a pós-graduando/a, como quando sua formação/titulação tiver sido
obtida em área diferente daquela do/a docente orientador/a. O simples interesse em estabelecer
colaboração não é justificativa aceitável para a coorientação.
§ 3º Excepcionalmente, profissionais com certificado de notório saber poderão ser
coorientadores/a, a critério do Conselho do programa.
§ 4º O prazo para requisição de coorientação é de no máximo até doze meses contados a
partir do ingresso do aluno no mestrado e de no máximo 24 meses contados a partir do ingresso no
caso de aluno de doutorado.
CAPÍTULO XVIII
DOS ACORDOS DE COTUTELA
Art. 34. A UFAL pode estabelecer convênios específicos envolvendo docentes da
universidade e de uma instituição estrangeira, em regime de coorientação de um aluno de
doutorado, desde que a atividade seja regida por Acordos de Cotutela.
Parágrafo Único. Competirá à Coordenação do PPG, à Coordenação Geral das PósGraduações – CPG/PROPEP e à Assessoria Internacional (ASI) da UFAL, a assinatura dos
Acordos de Cotutela firmados pela UFAL.
Art. 35. Os alunos envolvidos nesses acordos/convênios efetuarão seus trabalhos sob o
controle e a responsabilidade de dois orientadores, sendo um de cada uma das universidades
envolvidas.
Art. 36. Cada tese em coorientação se desenvolverá no âmbito de um convênio específico,
que associe as duas instituições interessadas e que implique princípio de reciprocidade.
Parágrafo Único. O convênio reconhecerá a validade da tese defendida no âmbito da
coorientação por cotutela, estabelecendo os termos de reciprocidade.
Art. 37. A tese terá uma defesa única, reconhecida pelas duas instituições envolvidas,
disposição esta que deverá ser objeto de uma cláusula do convênio assinado entre as mesmas.
§ 1º O período de trabalho a ser realizado na UFAL terá duração mínima de 06 (seis)
meses.
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§ 2º Preferencialmente, os alunos matriculados na UFAL defenderão sua tese em Unidade
de Ensino e Pesquisa à qual o Programa estiver vinculado.
CAPÍTULO XIX
DA ADMISSÃO DE DISCENTES AOS PROGRAMAS
Art. 38. A admissão de discentes aos Programas de Pós-Graduação stricto sensu será
realizada mediante seleção pública, convocada por Edital, conforme critérios estabelecidos pelo
Regimento Interno do PPG e conforme os atos normativos que instruem a elaboração de editais.
§ 1º O processo seletivo para discentes deverá seguir os atos normativos da Resolução
86/2018 – CONSUNI/UFAL, que trata das Ações Afirmativas, na pós-graduação, ou outra
Resolução que a substitua, no âmbito da UFAL.
§ 2º Visando a atender às necessidades de qualificação dos servidores (docentes/técnicos)
da instituição, os cursos de pós-graduação stricto sensu da UFAL destinarão vagas em seus
processos seletivos de um mínimo de 10% (dez por cento), do total de vagas, ofertadas para
servidores da UFAL.
§ 3º As vagas referentes às cotas para servidores seguirão o mesmo ponto de corte
designado para as pessoas contistas da política de ações afirmativas da UFAL.
§ 4º As vagas não preenchidas, obedecendo ao limite do percentual estabelecido no § 2º,
serão preenchidas pelos candidatos aprovados em “ampla concorrência".
§ 5º Poderão ser admitidos discentes oriundos de convênios nacionais e internacionais
firmados institucionalmente.
Art. 39. Os discentes regularmente matriculados no Mestrado podem independentemente
da conclusão do curso, solicitar mudança para o nível de Doutorado do mesmo Programa de PósGraduação, conforme as condições estabelecidas e de acordo com o Regimento Interno do PPG e
os documentos de área vigentes.
Art. 40. É admitido o ingresso de discentes no Programa de Doutorado Direto (PDD)
desde que observadas as regras contidas na Capes e no CNPq.
Art. 41. A data da matrícula institucional deverá corresponder à data informada no
Cadastro Discente da Plataforma Sucupira da Capes e no SIGAA.
CAPÍTULO XX
DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL
Art. 42. O candidato aprovado e classificado na seleção deverá efetuar sua matrícula
dentro dos prazos fixados pelo Programa, mediante apresentação da documentação exigida de
acordo com o edital de seleção, vinculando-se à Instituição através de um número de matrícula que
o identifica como discente regular da UFAL.
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§ 1º Os candidatos aprovados no processo seletivo de Mestrado ou Doutorado deverão
apresentar no ato da matrícula o diploma ou certidão que comprove o cumprimento de todos os
requisitos para a obtenção do Diploma de Graduação ou de Mestrado, respectivamente.
§ 2º Em caso de entrega de certidão mencionada no parágrafo anterior o discente terá até
180 (cento e oitenta) dias para entrega do diploma.
§ 3º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar a
matrícula no período estabelecido no edital do processo seletivo.
§ 4º Em caso de desistência, poderão ser convocados candidatos aprovados, considerandose a ordem de classificação e o número de vagas existentes e informado no Edital correspondente.
Art. 43. A renovação de matrícula será feita pelo discente a cada período letivo regular do
Programa, até a defesa da Dissertação ou Tese, sendo considerado desistente do curso o discente
que não o fizer.
CAPÍTULO XXI
DA MATRÍCULA EM DISCIPLINA AVULSA
Art. 44. Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu poderão aceitar, mediante edital
público, a matrícula avulsa de interessados, na condição de discente especial, para cursar
disciplinas.
§ 1º O/A candidato/a a matrícula em disciplina avulsa deverá fazer a sua inscrição, através
de edital, indicando a/s disciplina/s pretendida/s, observadas as regras estabelecidas para cada
Programa de Pós-Graduação.
§ 2º A inscrição em componentes curriculares, na qualidade de aluno especial, não
assegura direito à obtenção de diploma de pós-graduação, devendo o regimento do programa fixar
em seu conteúdo:
a) o número máximo de componentes ou a carga horária máxima que poderão ser cursados
como “discente especial”, lembrando que, no sistema acadêmico, só é permitido até três disciplinas
como aluno especial;
b) não é permitida matrícula como discente especial em disciplina obrigatória.
c) não é permitida matrícula como discente especial em mais de um PPG no mesmo
semestre letivo.
d) o tempo máximo em que o/a discente pode permanecer na condição de discente especial,
não podendo exceder 02 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 45. O/A discente matriculado/a em disciplina avulsa deverá cursar o número máximo
de três disciplinas na UFAL, sendo-lhe assegurado o fornecimento de histórico onde conste o
número de créditos e o conceito obtido na/s disciplina/s cursada/s.
Parágrafo Único. O Programa de Pós-Graduação aproveitará apenas duas disciplinas
cursadas por candidato/a aprovado/a e classificado/a em processo seletivo para discente regular e
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que tenha solicitado aproveitamento de disciplina cursada, na área de concentração do PPG, como
discente especial na UFAL.
CAPÍTULO XXII
DA PERMANÊNCIA DOS DISCENTES REGULARES NO PROGRAMA
Art. 46. A permanência mínima dos/as discentes nos Programas de Pós-Graduação stricto
sensu nos níveis de Mestrado e Doutorado será de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses,
respectivamente, contados a partir da data da matrícula e conforme prescreve a Capes.
Art. 47. O Programa de Pós-Graduação fixará o prazo máximo de permanência do discente
admitido em seu âmbito, não podendo exceder três anos para o Mestrado e cinco anos para o
Doutorado.
CAPÍTULO XXIII
DO TRANCAMENTO DE SEMESTRE
Art. 48. O discente poderá trancar o semestre letivo por, no máximo, um semestre, para o
mestrado e, no máximo, dois semestres para o doutorado, mediante solicitação ao Colegiado do
Programa e com a anuência de quem orienta.
§ 1º Não haverá trancamento de semestre para o primeiro período do curso, salvo em casos
excepcionais.
§ 2º O trancamento de matrícula semestral não contará para o período de integralização do
discente.
Art. 49. Os motivos do trancamento serão avaliados pelo Colegiado do Programa e este
deve deliberar se deferirá ou não a solicitação.
Art. 50. O tempo máximo de trancamento poderá ser revisto pelo Colegiado do Programa,
se justificado.
Art. 51. Para a concessão do trancamento de matrícula semestral deverão ser observados os
seguintes pontos:
I - o requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos da
excepcionalidade do pedido, documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido;
II - em caso de solicitação por motivo de doença grave, o estudante deverá incluir atestado
médico ou laudo psicológico, expedido por profissional devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina ou Conselho Regional de Psicologia e apresentado à Junta Médica do
Hospital Universitário para apreciação;
III - o requerimento, firmado pelo discente e com manifestação favorável circunstanciada
de quem orienta o/a solicitante, será encaminhado ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação;
IV - o trancamento de semestre poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua
concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque
superposição com a matrícula inicial ou qualquer outra atividade realizada.
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CAPÍTULO XXIV
DAS PRORROGAÇÕES POR LICENÇAS
Art. 52. Serão prorrogados os prazos instituídos pelo regimento interno do Programa de
Pós-Graduação para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares:
I - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de maternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial;
II - por 120 (cento e vinte) dias quando da ocorrência de paternidade por nascimento,
adoção ou guarda judicial; e,
III - as prorrogações previstas nos incisos I e II deste artigo não contam no prazo total de
integralização discente.
§ 1º A prorrogação de que trata o inciso I deste artigo poderá ser solicitada a partir do
oitavo mês de gestação.
§ 2º A data de início da prorrogação corresponderá à data do requerimento, no caso
descrito no § 1º ou à data do nascimento, ou da efetivação da guarda judicial ou adoção, conforme
o caso.
§ 3º Para a prorrogação dos prazos a que se refere o caput, o/a discente (pessoalmente ou
por procuração) deverá apresentar solicitação ao Programa de Pós-Graduação, acompanhada dos
documentos comprobatórios da gestação, nascimento, adoção ou guarda judicial, conforme o caso,
no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de início da prorrogação.
§ 4º Nos casos de que trata o caput, constará no histórico escolar do/a discente que a
prorrogação de prazos foi motivada pela ocorrência de maternidade ou paternidade, conforme o
caso.
§ 5º A prorrogação de prazo de que trata o caput só se aplicará aos prazos que ainda não
tenham sido extrapolados na data de início da prorrogação. Caso o/a discente esteja cursando
disciplinas, quando do início da prorrogação prevista neste artigo, e opte por não solicitar Regime
de Exercício Domiciliar ou por não as cursar normalmente, poderá solicitar o cancelamento de
inscrição nas disciplinas em que esteja inscrito, devendo indicar no requerimento de prorrogação.
§ 6º A prorrogação de bolsas, em caso de licença maternidade, seguirá legislação referente
ao tema e normativa específica da agência de fomento.
CAPÍTULO XXV
DA REALIZAÇÃO DE EXERCÍCIOS DOMICILIARES
Art. 53. Poderão solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, em
substituição às atividades presenciais de disciplinas, os estudantes regulares:
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I - portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras
condições mórbidas que apresentem distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência às atividades escolares,
desde que se verifique a manutenção das condições intelectuais e emocionais necessárias para o
prosseguimento da atividade escolar;
b) ocorrência isolada ou esporádica;
c) duração por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 90 (noventa) dias
consecutivos, contados a partir da data de ocorrência do fato que originou a incapacidade física
relativa. Períodos de duração menor do que quinze dias devem ser enquadrados no limite de 25%
(vinte e cinco por cento) de ausência de acordo com a Lei 9.394/96, e, em se tratando de períodos
de duração maior do que noventa dias, deverá ser informada ao estudante a possibilidade de
solicitação de trancamento de matrícula.
II - gestantes, a partir do oitavo mês de gestação e por um período de 03 (três) meses ou
por maior período antes e depois do parto, em casos excepcionais devidamente comprovados
mediante atestado médico;
III - adotantes, no caso de adoção ou guarda judicial de criança, por um período de três
meses.
Parágrafo Único. Não será extensivo o Regime de Exercícios Domiciliares às atividades
acadêmicas práticas, àquelas que exigem estágio supervisionado ou que sejam ofertadas em
períodos concentrados.
Art. 54. Para solicitar a inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, o estudante ou seu
procurador/a deverá apresentar:
I - requerimento dirigido à Coordenação do Programa de Pós-Graduação, no prazo de até
07 (sete) dias úteis, a partir da data do fato que ensejou o afastamento, indicando as
disciplinas para as quais se solicita regime de exercícios domiciliares;
II - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a responsável, o
período de impedimento de comparecimento às aulas, o respectivo Código Internacional de
Doenças (CID) e manifestação sobre a manutenção das condições intelectuais e emocionais
necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em regime domiciliar, para os casos
previstos no inciso I do art. 54 e para os casos excepcionais previstos no inciso II do art.
53;
III - atestado ou laudo médico contendo a assinatura e o CRM do/a médico/a responsável,
informando o mês/período de gestação no qual se encontra a aluna ou a certidão de
nascimento do/a filho/a, para os casos normais previstos no inciso II do art. 54;
IV - termo judicial de guarda, no caso de adotante, para os casos previstos no inciso III do
art. 54;
V - outro documento que possa ser exigido, a critério do Programa de Pós-Graduação de
Pós-Graduação.
Parágrafo Único. Os pedidos apresentados pelo estudante fora do prazo estabelecido no
inciso I não terão efeito retroativo. Neste caso, a concessão será autorizada a partir da data do
protocolo, se ainda for viável.
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Art. 55. Tendo recebido a solicitação de inclusão no Regime de Exercícios Domiciliares, a
coordenação do Programa de Pós-Graduação solicitará que os docentes responsáveis pela oferta das
disciplinas, nas quais o estudante se encontre inscrito, se manifestem, no prazo de dois dias úteis,
informando, cada um, se sua disciplina respectiva comporta ou não Regime de Exercícios
Domiciliares, devendo, no caso negativo, discorrer sobre os motivos.
§1º Havendo disciplinas que comportem Regime de Exercícios Domiciliares e cabendo, a
depender do caso, a apresentação do documento previsto no inciso II do art. 54, o Programa de PósGraduação orientará o requerente para que realize agendamento junto ao Setor de Atenção à Saúde
(HU/UFAL) para a apresentação e homologação do documento.
§2º Comprovando-se, conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 54, e
verificando-se que a disciplina objeto da solicitação comportam Regime de Exercício Domiciliar,
nos termos do caput, o requerimento poderá ser deferido pela coordenação do Programa de PósGraduação.
§3º O período a ser concedido para o Regime de Exercícios Domiciliares não deverá
ultrapassar o semestre letivo em que foi requerido.
§4º Na impossibilidade de aplicar o Regime de Exercício Domiciliar, mas comprovadas,
conforme o caso, todas as condições indicadas no art. 54, será assegurado ao estudante o direito ao
cancelamento de inscrição na disciplina para a qual se tem a impossibilidade.
Art. 56. Caso seja deferida a solicitação de inclusão em Regime de Exercícios
Domiciliares, caberá ao docente responsável pela oferta da disciplina estabelecer plano de
atividades e prazos, compatível com o estado de saúde e com o período concedido, a ser cumprido
pelo estudante, bem como definir as formas e os critérios para avaliação da aprendizagem.
Art. 57. Caso ocorra liberação médica para retorno às atividades das disciplinas, antes do
fim do período inicialmente previsto, o estudante deverá requerer a suspensão do Regime de
Exercícios Domiciliares, mediante apresentação de documentação comprobatória.
CAPÍTULO XXVI
DOS CURRÍCULOS E DO REGIME DE CRÉDITOS
Art. 58. Cada um dos Programas de Pós-graduação stricto sensu proporá sua respectiva
estrutura curricular conforme o Documento de área do Programa e linhas de Pesquisa.
Art. 59. Os Programas de Pós-Graduação deverão definir em seus respectivos Regimentos
Internos os prazos para o cumprimento de cada um dos componentes curriculares, obedecendo aos
seguintes parâmetros:
I - o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a
realização da defesa da Dissertação ou da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso de
mestrado profissional, conforme o caso, dentro do limite máximo de três anos, a contar da data da
matrícula do estudante no curso;
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II - o Regimento Interno de cada Programa de Pós-Graduação deverá definir o prazo para a
realização da defesa de Tese ou da avaliação do Trabalho de Conclusão de Curso de doutorado
profissional, conforme o caso, dentro do limite máximo de cinco anos, a contar da data da
matrícula do estudante no curso.
Art. 60. A unidade de integralização curricular será o crédito, que corresponde a quinze
horas, para disciplinas ou módulos e outras atividades definidas no Regimento de cada Programa
de Pós-Graduação.
Parágrafo Único - O número de créditos de cada disciplina/módulo ou outra atividade será
fixado na estrutura curricular dos Programas de Pós-Graduação e no sistema de registro das
atividades acadêmicas da UFAL, bem como na Plataforma Sucupira.
Art. 61. O discente deverá integralizar um número mínimo de créditos, conforme exigência
estabelecida no Regimento do próprio Programa de Pós-Graduação e no Documento de Área da
Capes.
Art. 62. Poderão ser aceitos os créditos e/ou disciplinas obtidos por discentes em outros
Programas de Pós-Graduação stricto sensu, recomendados pela Capes ou de instituições
estrangeiras, de acordo com o Regimento Interno de cada programa.
§ 1º Caberá aos programas de Pós-Graduação, por meio de seu Regimento Interno,
estabelecer os critérios para aproveitamento dos créditos obtidos em outros PPG’s.
§ 2º Os créditos obtidos em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu obtidos em
no máximo cinco anos anteriores ao ingresso do discente, poderão ser aceitos, por
transferência/aproveitamento, não excedendo o máximo de 50% dos créditos exigidos em
disciplinas, quando for o caso.
§ 3º Os créditos aceitos na forma do parágrafo anterior, constarão do Histórico Escolar do
pós-graduando com a indicação “aproveitamento de créditos” ou conforme a nomenclatura do
sistema de cadastro.
§ 4º A critério de cada Colegiado de Programa de Pós-Graduação, poderão ser aproveitados
os créditos obtidos em disciplinas, no mesmo PPG, cujas cargas horárias sejam equivalentes ou
superiores a 50% da carga horária das disciplinas a serem dispensadas.
CAPÍTULO XXVII
DO RENDIMENTO ACADÊMICO
Art. 63. A verificação do rendimento acadêmico será feita por disciplina e outros
componentes curriculares, compreendendo aproveitamento e frequência, separadamente.
§ 1º A verificação do aproveitamento nas disciplinas será feita a critério do/a docente e de
acordo com as características de cada disciplina.
§ 2º É obrigatória, em cada disciplina ou seminário, a frequência mínima de 75 % (setenta
e cinco por cento) às aulas teóricas e práticas, que será verificada separadamente ao final de cada
período letivo.
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Art. 64. O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso pelos seguintes
conceitos, correspondendo às respectivas classes:
I
- conceito A - Muito Bom;
II
- conceito B - Bom;
III
- conceito C - Regular
IV
- conceito D - Insuficiente;
V
– conceito E - Reprovado por faltas.
§ 1º Para outras situações, o rendimento acadêmico poderá ser expresso mediante a
atribuição dos seguintes conceitos:
I
- DESLIGADO - atribuído ao discente que não completar os componentes
curriculares prescritos no Regimento Interno do PPG e no sistema acadêmico e extrapole o prazo
de integralização;
II
- TRANCAMENTO - atribuído ao discente que, com a autorização do seu/sua
Docente Orientador/a e com aprovação do Colegiado do Programa, tiver pleiteado e obtido o
trancamento de matrícula;
III
- APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS - atribuído ao discente que tenha cursado
a disciplina em outro Programa de Pós-Graduação da UFAL ou de outra Instituição cujo
aproveitamento tenha sido aprovado pela Coordenação, no caso de disciplinas que apresentem
equivalência com disciplinas do PPG, ou pelo Colegiado do Programa, no caso de disciplinas que
não apresentam equivalência com disciplinas do PPG.
§ 2º Para outras atividades acadêmicas do Programa de Pós-Graduação e outras indicadas
pelo documento de área da Capes, poderão ser atribuídos os seguintes conceitos:
I
- APROVADO ou CUMPRIU;
II
- NÃO APROVADO ou NÃO CUMPRIU.
§ 3º Será considerado aprovado o discente que, na disciplina ou atividade correspondente,
obtiver o conceito A, B ou C e pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às
atividades programadas.
CAPÍTULO XXVIII
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA EM DISCIPLINA
Art. 65. O discente, com a anuência de seu/sua Docente Orientador/a, poderá requerer à
Coordenação do Programa de Pós-Graduação o trancamento de matrícula em disciplina, desde que
tenha cumprido até 25 % (um quarto) da carga horária da disciplina.
§ 1º Os pedidos de trancamento de matrícula deferidos serão registrados no sistema
acadêmico.
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§ 2º O trancamento de matrícula em uma mesma disciplina ou atividade curricular será
permitido uma única vez durante o curso.
CAPÍTULO XXIX
DO DESLIGAMENTO DO DISCENTE
Art. 66. Será passível de desligamento do Programa de Pós-Graduação o discente que
incorrer em qualquer das situações abaixo relacionadas, dentre outras:
I
– quando tiver 02 (duas) reprovações em disciplinas ou módulos;
II
– em caso de insucesso na defesa do trabalho de conclusão;
III
– quando exceder os prazos de duração do curso em que está matriculado,
conforme definidos no regimento interno do programa, descontado o período de trancamento de
semestre, se for o caso;
IV
– por decisão do colegiado, ouvido o/a orientador/a, nos casos previstos no
regimento do programa; e,
V
- deixar de efetuar matrícula semestral sem justificativa formal plausível;
Art. 67. Os discentes matriculados nos Programas de Pós-Graduação estarão sujeitos ao
regime disciplinar estabelecido no Regimento Geral da UFAL.
Art. 68. O desligamento, decidido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, deverá
ser consignado em ata e comunicado formalmente ao discente e ao seu/sua Docente Orientador/a.
§ 1º O desligamento será registrado no sistema de registro das atividades acadêmicas e
histórico escolar do discente e na Plataforma Sucupira.
§ 2º O desligamento do discente por insuficiência de desempenho poderá ser proposto ao
Colegiado do Curso pela Coordenação do Programa e ao/à Docente Orientador/a, assegurando-se
ao discente o pleno direito de defesa.
CAPÍTULO XXX
DOS DESVIOS DE CONDUTA CIENTÍFICA
Art. 69. A denúncia de desvios de conduta científica relacionados à pesquisa de discentes
de curso de pós-graduação stricto sensu da UFAL e/ou, por conseguinte, a Trabalhos de Conclusão
de curso, Dissertações ou Teses, poderá ser apresentada à Ouvidoria da UFAL, devidamente
justificada e fundamentada.
§1º Recebida a denúncia, a Ouvidoria a encaminhará à Pró-reitoria de Pesquisa e PósGraduação - PROPEP para providências.
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§2º Em se tratando, o/a denunciado/a, de ex-estudante já titulado, a apuração da denúncia
caberá à CPG/PROPEP.
§3º Em se tratando, o/a denunciado/a, de estudante não titulado, com vínculo regular junto
ao Programa de Pós-Graduação em que se desenvolve a pesquisa ou trabalho denunciado, a
apuração da denúncia caberá ao Colegiado do PPG.
§4º O colegiado responsável pela apuração da denúncia deverá designar comissão de, no
mínimo, três integrantes do quadro de docentes da UFAL, com expertise no assunto da pesquisa ou
trabalho denunciado.
I.
não poderá participar de comissão de apuração orientador/a e/ou coorientador/a da
pesquisa ou trabalho denunciado;
II.
não poderá participar de comissão de apuração cônjuge, companheiro/a ou parente
do/a acusado/a, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 70. Verificada a consistência dos fundamentos da denúncia, o/a denunciado/a, será
citado por mandado expedido pelo/a presidente da comissão de apuração para apresentar defesa
escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe assegurada vista do processo.
§1º Achando-se, o/a denunciado/a, em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua
citação nos termos do caput, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital.
§2º O/A denunciado/a, que, regularmente citado, não apresentar a defesa no prazo cabível,
será declarado revel, devendo ser designado como defensor dativo servidor vinculado aos quadros
da UFAL, na seguinte ordem de preferência: o/a orientado/a da pesquisa ou trabalho denunciado,
o/a coorientador/a da pesquisa ou trabalho denunciado ou o/a coordenador/a do Programa de PósGraduação correspondente.
§3º. O defensor dativo terá o prazo de 30 dias, a partir da notificação de sua designação,
para apresentar a defesa.
Art. 71. Apreciada a defesa, a comissão de apuração elaborará relatório minucioso, onde
resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção, devendo constar, expressamente, sua conclusão quanto à inocência ou à
responsabilidade do/a denunciado/a.
§1º O relatório de que trata o caput deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da constituição da comissão de apuração.
§2º O processo de apuração, com o relatório da comissão, será remetido ao colegiado que
determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 72. Havendo a confirmação de plágio ou outro desvio de conduta científica por
estudante regular não titulado, a CPG/PROPEP, em seu parecer de julgamento, indicará a
penalidade aplicável (de acordo com o Regimento Geral da UFAL, deste Regulamento e demais
legislações em vigor sobre o tema) considerando, entre outras coisas, o tipo de desvio de conduta
científica identificado, sua gravidade e dolo, a possibilidade de correção (considerada manifestação
do/a orientador/a, a etapa da pesquisa em que se encontre o estudante, o tempo disponível para
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tanto, em face dos prazos, e o correspondente comprometimento do estudante em providenciar as
correções) e demais providências pertinentes à reparação dos possíveis danos causados.
§1º Diante da penalidade indicada, a CPG/PROPEP encaminhará os autos à instância
competente para sua aplicação, observando o Regimento Geral da UFAL e legislação pertinente em
vigor.
§2º É vedada a realização de concessão de título de pós-graduação a estudante que esteja
submetido à apuração de desvio de conduta científica.
§3º No caso de o julgamento da CPG/PROPEP, de que trata o caput, se basear em acordo
de correção de desvio de conduta científica, a comprovação da realização das correções
determinadas deverá ser feita a CPG/PROPEP:
I - quando da Entrega da versão original do Trabalho de Conclusão de Curso, da
Dissertação ou da Tese, devendo a CPG/PROPEP rejeitar a entrega do trabalho, caso as correções
determinadas não sejam comprovadas; ou
II - caso a defesa ou avaliação do trabalho, conforme o caso, já tenha sido realizada,
considerando-se reprovado o estudante, caso as correções determinadas não sejam comprovadas.
Art. 73. Havendo a confirmação da prática de plágio ou de outra irregularidade grave ou
insanável por ex-discente titulado/a, o Colegiado do PPG e a CPG/PROPEP indicarão a cassação
de seu Título.
§1º O/A ex-discente, caso já tenha retirado seu diploma, será citado por mandado expedido
pelo/a Coordenador/a da CPG/PROPEP para realizar a devolução do diploma, no prazo de 15
(quinze) dias.
§2º Achando-se o ex-estudante em lugar incerto e não sabido, que impossibilite sua citação
nos termos do §1º, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União, para realizar a
devolução do diploma, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da última publicação do edital;
§3º A CPG/PROPEP manterá publicado no sítio eletrônico oficial da Pró-reitoria de
Pesquisa e Pós-graduação, extrato de títulos de Pós-graduação stricto sensu cassados, indicando o
nome do titular, o Programa de Pós-graduação e demais informações que sejam necessárias para
identificar o respectivo diploma e evitar possíveis fraudes no uso do título ou do diploma cassado.
Art. 74. Considera-se desvio de conduta científica grave, para os fins deste capítulo, as
seguintes práticas:
I - plágio;
II - o uso de dados, resultados, métodos ou procedimentos inverídicos ou falsificados;
III - realização de pesquisa com falsificação ou fraude da aprovação do Comitê de Ética
em Pesquisas em Seres Humanos (CEP/PROPEP/UFAL), ou da Comissão de Ética no Uso de
Animais (CEUA/PROPEP/UFAL) ou da Comissão Interna de Biossegurança (CIBio/UFAL),
conforme o caso, quando exigida em virtude das características da pesquisa.
Art. 75. O disposto no art. 74 não prejudica a possibilidade de identificação de desvio de
conduta científica por banca examinadora de exame de qualificação ou de defesa, de avaliação de
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Trabalho de Conclusão de Curso ou de defesa de Dissertação ou Tese, recomendando-se a
reprovação do estudante, no caso de identificação de desvio de conduta científica grave.
CAPÍTULO XXXI
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE BOLSAS
Art. 76. Cada Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Avaliação e
Bolsas constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo/a Coordenador/a do Curso,
por 01 (um) representante do corpo docente e por 01 (um) representante do corpo discente.
Art. 77. São atribuições da Comissão de Avaliação e Bolsas dos Programas de PósGraduação:
I - observar as normas das Agências de Fomento à Pesquisa, do Programa de PósGraduação, instruções normativas da UFAL relacionadas às concessões de bolsas e às
Políticas de Ações Afirmativas e outros critérios que o Colegiado indicar;
II - examinar as solicitações dos/as candidatos/as;
III - selecionar os/as candidatos/as às bolsas do Programa de Pós-Graduação mediante
critérios que priorizem as normas das Agências de fomento, comunicando à
PROPEP/UFAL os critérios adotados e os dados individuais dos discentes selecionados;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do
cumprimento das diferentes fases previstas no programa de estudos, apto a fornecer a
qualquer momento um diagnóstico do estágio do desenvolvimento do trabalho dos bolsistas
em relação à duração das bolsas, para verificação pela Instituição de Ensino Superior, ou
pela agência de fomento.
V - manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas,
permanentemente disponível para a Capes.
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão de Avaliação e Bolsas cabe recurso ao
Colegiado do Programa.
CAPÍTULO XXXII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Art. 78. Para a obtenção dos títulos de Mestre e Doutor os/as discentes devem demonstrar
proficiência (leitura e interpretação de texto) em, pelo menos, 01 (uma) língua estrangeira, de
acordo com critérios estabelecidos pelo Regimento Interno do Programa de Pós-Graduação e
aprovados pela PROPEP/UFAL.
§ 1º No caso de candidato/a a curso de Doutorado, o/a portador/a do título de Mestre, que
tenha realizado proficiência em 01 (uma) língua estrangeira no Mestrado conforme os critérios
estabelecidos nas normas do Programa de Pós-Graduação, o estudante poderá ter o resultado
aproveitado.
§ 2º O Programa de Pós-Graduação poderá exigir demonstração de proficiência em língua
portuguesa para estudantes estrangeiros – observando as normas vigentes, aplicáveis a estudantes
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estrangeiros no âmbito da pós-graduação stricto sensu da UFAL – e para estudantes brasileiros cuja
primeira língua não seja a portuguesa (por exemplo, línguas indígenas, LIBRAS, entre outras),
dispensando-se, nestes casos, a apresentação de proficiência em língua estrangeira.
§ 3º A critério do Programa de Pós-Graduação e de acordo com suas normas, o exame de
proficiência em língua estrangeira poderá ser exigido no processo seletivo.
CAPÍTULO XXXIII
DO ESTÁGIO DE DOCÊNCIA ORIENTADA
Art. 79. O Estágio de Docência Orientada é a atividade complementar curricular
programada, supervisionada e obrigatória para todos os discentes de Pós-Graduação, previsto nos
Regimentos Internos dos Programas e na Regulamentação da Capes, sendo definida como a
participação do discente em atividades de ensino em nível de graduação, servindo para
complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º A duração mínima do estágio de docência será de uma disciplina com carga horária de
três horas/aulas semanais para o Mestrado e de duas disciplinas de três horas/aulas semanais para o
Doutorado.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
a)
ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas, que não
exceda a 40% (quarenta por cento) do total de aulas da disciplina;
b)
serão consideradas, também, outras atividades docentes definidas pelo respectivo
Regimento Interno e outros dispositivos normativos do Programa de Pós-Graduação, desde que
relativas à categoria ensino, como coorientação de trabalhos de conclusão de curso realizada
durante o período da pós-graduação;
§ 3º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de Pós-Graduação em Estágio de
Docência Orientada devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um/a docente da carreira do
Magistério Superior, em área compatível com a do respectivo Programa de Pós-Graduação.
Art. 80. É facultativo o cumprimento do Estágio de Docência Orientada para os seguintes
casos:
a)
Mestrado Profissional ou Doutorado Profissional;
b)
discente com atuação comprovada, nos últimos 05 (cinco) anos, na regência de
classe em curso superior, pelo menos 60 (sessenta) horas/aulas, para mestrado, ou 120 (cento e
vinte) horas/aulas para doutorado em curso de nível superior reconhecido pelo Ministério da
Educação.
Art. 81. O Programa de Pós-Graduação contará com uma Comissão de Estágio de
Docência constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, composta pelo/a Coordenador/a ou Vicecoordenador/a do Programa e por 02 (dois) representantes do corpo docente.
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§ 1º Caberá à Comissão de Estágio de Docência elaborar e atualizar Instrução Normativa
tratando de Estágio de Docência Orientada, que deverá ser avaliada e aprovada pelo Colegiado do
PPG, assim como avaliar os planos, os relatórios e os pedidos de dispensa de Estágio de Docência
Orientada.
§ 2º Os membros da Comissão de Estágio de Docência serão designados pelo Conselho do
PPG para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 3º A Comissão de Estágio de Docência é presidida pelo/a Coordenador/a ou Vicecoordenador/a do PPG.
CAPÍTULO XXXIV
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS-GRADUANDOS
Art. 82. Poderá ser admitida a transferência de discentes do curso de Mestrado ou
Doutorado da UFAL e daqueles provenientes de Programas de outras instituições integrantes do
Sistema Nacional de Pós-Graduação para curso equivalente ou similar oferecido pela UFAL.
Parágrafo Único. Os critérios para a admissão dos discentes e as eventuais necessidades
de adaptações curriculares serão previamente definidos pelo Colegiado do Programa de PósGraduação pretendido.
CAPÍTULO XXXV
DA MUDANÇA DE NÍVEL
Art. 83. O discente matriculado em curso de Mestrado poderá, com anuência expressa de
seu/sua Docente Orientador/a e, no ato da qualificação ou da defesa, devidamente justificada pela
banca de avaliação, solicitar ao Colegiado do Programa mudança para o curso de Doutorado.
Parágrafo Único. O pedido de mudança de nível só poderá ser realizado respeitando-se os
critérios estabelecidos pelo respectivo Programa, no seu Regimento Interno ou outro dispositivo
normativo do Programa, segundo as diretrizes da Capes.
CAPÍTULO XXXVI
DA COMPOSIÇÃO DE BANCAS
Art. 84. As bancas de qualificação ou de defesa, de Trabalho de Conclusão de Curso,
Dissertação ou Tese, deverão ser compostas por no mínimo 03 (três) docentes doutores/as,
incluindo quem orienta, para o trabalho de conclusão de curso de Mestrado; e, no mínimo, 05
(cinco) doutores/as, incluindo quem orienta, para Doutorado.
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§1o É possível a composição de banca de doutorado com número menor que o indicado,
desde que prescrito pelo Documento de Área da Capes ou Regimento Nacional do Programa em
Rede, quando for o caso.
§2o A banca será composta obrigatoriamente com 01 (um) docente interno/a ao PPG para
banca de trabalho de conclusão de curso e mestrado e 02 (dois) docentes internos/as para banca de
doutorado, excluindo, respectivamente, quem orienta e quem coorienta.
§3o Todos/as examinadores/as externos/as, externos ao PPG ou à UFAL, devem possuir o
título de doutorado ou equivalente e devem estar credenciados/as em um PPG.
§4o Poderá ser admitido examinador/a externo/a ao PPG, Profissional com título de
mestrado desde que regulamentado pelo Regimento Interno do PPG, Regimento Nacional do
Programa em Rede, quando for o caso, e Documento de Área da Capes.
§5o Poderá ser admitido/a examinador/a, na condição de convidado/a, com títulos de
doutorado ou equivalente, ou examinador/a com certificado de notório saber e que não esteja
credenciado/a em outro PPG.
§6o Os PPG’s poderão atribuir outros critérios à composição de bancas, seguindo,
prioritariamente, o Documento de Área da CAPES ou Regimento Nacional do Programa em Rede,
quando for o caso, além dos indicados nos parágrafos deste artigo.
CAPÍTULO XXXVII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO/DEFESA, DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE
CURSO, DA DISSERTAÇÃO E DA TESE
Art. 85. Os/As discentes do Programa de Pós-Graduação no nível de Mestrado
(Acadêmico ou Profissional) ou Doutorado (Acadêmico ou Profissional) deverão ser submetidos a
Exame de Qualificação, conforme o Regimento Interno e outros dispositivos normativos dos
Programas de Pós-Graduação.
Art. 86. Para a obtenção dos títulos de Mestre e de Doutor, sem prejuízo das áreas de
conhecimento será exigida:
I - a defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, Dissertação ou de Tese, respectivamente
para o Mestrado (Acadêmico ou Profissional) e para o Doutorado (Acadêmico ou Profissional),
compatíveis com as características de cada área do conhecimento e definidas pelo Regimento
Interno e outros dispositivos normativos do Programa de Pós-Graduação;
II - a defesa de Dissertação e de Tese, respectivamente para o Mestrado (Acadêmico ou
Profissional) e para o Doutorado (Acadêmico ou Profissional), a apresentação do produto
desenvolvido ou outra modalidade prevista pelo Regimento Interno do Programa de PósGraduação;
III - o Regimento Interno do PPG deverá caracterizar se a participação dos examinadores
externos no ato da defesa poderá ser por parecer escrito, participação ativa presencial ou remota.
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Art. 87. A redação da Dissertação ou da Tese deverá, sempre que possível, obedecer à
normalização recomendada pela UFAL.
Art. 88. Na apreciação do previsto nos itens I e II do artigo 86, a banca examinadora
pautará seu julgamento segundo critérios estabelecidos pelo Regimento Interno do Programa de
Pós-Graduação, podendo a banca acontecer na forma presencial ou remota.
Art. 89. O candidato à qualificação ou à defesa poderá solicitar prorrogação do prazo de
qualificação ou defesa por um período de até 06 (seis) meses, não consecutivo, e a prorrogação da
qualificação não implica em prorrogação da defesa.
Art. 90. O candidato que não obtiver aprovação, em qualificação ou defesa, poderá
submeter-se a uma reavaliação nos casos e condições indicados no Regimento Interno do Programa
de Pós-Graduação.
Art. 91. Será lavrada ata da qualificação ou da defesa, contendo as informações pertinentes
e o parecer final da banca examinadora.
Art. 92. Uma vez aprovado, o discente deverá entregar a versão definitiva do seu trabalho,
devidamente corrigida e com o aval do/a Docente Orientador/a, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias e conforme as normas estabelecidas pelo referido Programa de Pós-Graduação.
CAPÍTULO XXXVIII
DA DEFESA E DA DIPLOMAÇÃO PÓSTUMAS
Art. 93. Poderá ser realizada, a pedido do/a orientador/a, a defesa póstuma de Trabalho de
Conclusão de Curso, Dissertação ou Tese, quando ocorrer falecimento de discente que já tenha
finalizado a versão original, estando na iminência de realizar a respectiva defesa ou avaliação.
§1º Caberá ao orientador/a formalizar a entrega do Trabalho de Conclusão de Curso,
Dissertação ou Tese, perante o Programa, e realizar a apresentação do trabalho e caberá ao
Colegiado designar, entre seu corpo docente, os membros para compor uma comissão que deverá,
posteriormente, emitir parecer sobre o trabalho, a ser entregue ao orientador/a.
§2º A defesa póstuma terá caráter de homenagem a ser prestada ao falecido/a discente.
§3º O Colegiado deverá convidar a família do estudante homenageado para assistir a defesa
póstuma, por meio de convite a ser enviado à pessoa designada como contato de emergência, pelo
estudante, em seu cadastro nos sistemas de gestão da UFAL.
Art. 94. A coordenação do Programa de Pós-Graduação poderá emitir, aos membros do
núcleo familiar que assim solicitarem, “Diploma Póstumo” com a finalidade de prestar homenagem
à memória do/a discente de que trata o art. 93 ou que tenha falecido após sua aprovação em defesa
de Dissertação ou Tese ou em avaliação de Trabalho de Conclusão de Curso, mas antes de ter
obtido o título de pós-graduação correspondente.
Parágrafo Único. O “Diploma Póstumo” não concede grau acadêmico ao estudante
falecido ou a terceiros.
Art. 95. A possibilidade de publicação póstuma de Trabalho de Conclusão de Curso,
Dissertação ou Tese, no Repositório Institucional da UFAL, dependerá de política e normatização a
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cargo da unidade gestora do Repositório Institucional, que venha a permitir esse tipo de publicação
e estabelecer os devidos procedimentos.
CAPÍTULO XXXIX
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 96. Das decisões das coordenações dos Programas de Pós-Graduação, caberá pedido
de reconsideração ou recurso, nos termos deste Regulamento e do Regimento Geral da UFAL.
§ 1º Poderá ser apresentado pedido de reconsideração à CPG, admissível apenas quando
fundamentado, com a apresentação de novos elementos.
§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração pelo Colegiado, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso ao Conselho do Programa correspondente, argumentando
contra o parecer de indeferimento do Colegiado, admissível apenas quando fundamentado,
apontando vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação
pertinentes ao caso.
§3º No caso de indeferimento do recurso pelo Conselho do Programa, poderá ser
apresentado, pelo/a interessado/a, recurso à PROPEP, argumentando contra parecer de
indeferimento do Conselho do Programa, admissível apenas quando fundamentado, apontando
vício de forma ou levantando questão de interpretação das normas ou da legislação pertinentes ao
caso.
Art. 97. Os pedidos de reconsideração e recurso serão recebidos pelo Programa de PósGraduação que juntará o pedido no processo em que se tenha dado a decisão contra a qual se
apresente o recurso e o encaminhará à instância competente para a deliberação.
§1º Os pedidos de reconsideração e os recursos poderão ser interpostos no prazo
improrrogável de 10 (dez) dias úteis a partir da comunicação da decisão contra a qual se dirija o
recurso.
§2º O recurso deverá ser formulado por escrito, dirigido ao presidente da instância à qual o
impetrante esteja recorrendo, assinado pelo impetrante e apresentado por ele ao Programa de PósGraduação, pessoalmente ou por meio de procurador/a devidamente constituído.
§3º Quando do recebimento de pedido de reconsideração pelo Colegiado, em se tratando de
recurso impetrado por discente regular, o Programa de Pós-Graduação instará o/a respectivo/a
orientador/a a se manifestar formalmente, devendo essa manifestação instruir o processo e ser
analisado pela instância recursiva em conjunto com a manifestação discente.
Art. 98. No caso de apresentação de recurso contra reprovação em avaliação de Trabalho
de Conclusão de Curso, ou defesa de Dissertação ou Tese, o Colegiado solicitará análise dos
membros da banca examinadora sobre o pedido.
Parágrafo Único. A decisão da banca examinadora é soberana na análise do mérito dos
Trabalhos de Conclusão de Curso, das Dissertações ou das Teses.
CAPÍTULO XL
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação da UFAL adequarão os seus
Regimentos Internos às normas postas neste Regulamento Geral, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias contados a partir da data de sua aprovação pelo Conselho Superior Universitário CONSUNI/UFAL.
Parágrafo Único - Após adequação do Regimento Interno pelo Colegiado do Programa,
este deverá ser encaminhado à CPG/PROPEP para análise e homologação final.
Art. 100. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
– PROPEP/UFAL.
Art. 101. Este Regulamento Geral entrará em vigor após a sua aprovação pelo Conselho
Superior Universitário – CONSUNI/UFAL, revogando-se as disposições em contrário, em especial
a Resolução nº 50/2014-CONSUNI/UFAL, de 11 de agosto de 2014.
Sala Virtual do Sistema Web Conferência da RNP, em 07 de junho de 2022.
PROF(A). ELIANE APARECIDA HOLANDA CAVALCANTI
VICE-PRESIDENTE DO CONSUNI/UFAL