Portaria no 389, de 23 de março de 2017, do Ministério de Estado da Educação
Dispõe sobre o mestrado e doutorado profissional no âmbito da pós-graduação stricto sensu.
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA Nº 389, DE 23 DE MARÇO DE 2017
GABINETE DO MINISTRO
DOU de 24/03/2017 (nº 58, Seção 1, pág. 62)
Dispõe sobre o mestrado e doutorado
profissional no âmbito da pós-graduação
stricto sensu.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e CONSIDERANDO:
As disposições da Lei no 9.394 de 20 de dezembro de 1996;
e
A relevância social, científica e tecnológica dos processos de formação profissional avançada,
bem como o necessário estreitamento das relações entre as universidades e o setor produtivo,
resolve:
Art. 1o Fica instituída, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, a modalidade de mestrado e
doutorado profissional.
Art. 2o São objetivos do mestrado e doutorado profissional:
I - capacitar profissionais qualificados para o exercício da prática profissional avançada e
transformadora de procedimentos, visando atender demandas sociais, organizacionais ou
profissionais e do mercado de trabalho;
II - transferir conhecimento para a sociedade, atendendo demandas específicas e de arranjos
produtivos com vistas ao desenvolvimento nacional, regional ou local;
III - promover a articulação integrada da formação profissional com entidades demandantes de
naturezas diversas, visando melhorar a eficácia e a eficiência das organizações públicas e privadas
por meio da solução de problemas e geração e aplicação de processos de inovação apropriados; e
IV - contribuir para agregar competitividade e aumentar a produtividade em empresas, organizações
públicas e privadas.
Art. 3o Os títulos de mestres e doutores obtidos nos cursos profissionais avaliados pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, reconhecidos pelo Conselho Nacional
de Educação - CNE e homologados pelo Ministro de Estado da Educação, terão validade nacional.
Art. 4o A Capes terá o prazo de 180 dias para regulamentar e disciplinar, por meio de portaria, a
oferta, a avaliação e o acompanhamento dos programas de mestrado e doutorado profissional.
Art. 5o Fica revogada a Portaria no 17 de 28 de dezembro de 2009.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MENDONÇA FILHO